Processo 0501537-77.2016.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0501537-77.2016.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501537-77.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTERESSADO: MARIVALDA MARIA DE CARVALHO Advogado(s): ANA CAROLINA AQUINO MARTINS (OAB:BA33157) INTERESSADO: JACOPREV Advogado(s): PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA (OAB:BA18555)   SENTENÇA   I. Histórico O feito deve tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Proceda o cartório à retificação do cadastro no sistema. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIVALDA MARIA DE CARVALHO em face de JACOPREV, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em suma, que: "A Autora, servidora público municipal inativa e outros servidores, inativos e ativos, tiveram contra si instaurado Processo Administrativo Disciplinar, através da Portaria nº 0231 datada de 01 de agosto de 2013, publicada na data de 07 de agosto de 2013, em cujo bojo o representante legal do Réu, Município de Jacobina, onde determinado de forma direta e sumaria fora a suspensão da vantagem pessoal, estabilidade econômica adquirida no curso da vida funcional, violando assim direito adquirido da requerente". Requereu, por isso, em sede de tutela de urgência: "01. A concessão da antecipação da tutela pleiteada, tendo em vista que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decretou a nulidade da Portaria n° 0231 de 01 de agosto de 2013 e seus consectários, baixado(s) pelo Município de Jacobina, na pessoa do seu representante legal por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa de todos os servidores declinados no nulo ato administrativo, dentre os quais a Autora, e que seja determinado o Réu que proceda o imediato restabelecimento dos proventos de aposentadorias da Autora, na forma fixada originariamente através do Decreto Municipal nº 370 de 26 de dezembro de 2008, ato concessivo da estabilidade econômica da Autora, encontra em sua vigência plena, portanto o ente público municipal é obrigado em repor nos vencimentos a vantagem econômica pessoal , vencidos e vincendos adquirida pelo efetivo exercício de cargo de provimento em Comissão e Funções Gratificadas, tendo em vista que foi abruptamente suspenso, para tanto seja determinado ao representante legal do Réu restabeleça nos vencimentos da Autora, de imediato, a vantagem pessoal estabilidade econômica conferida legalmente pelo Decreto Municipal nº 370 de 26 de dezembro de 2008, direito esse que se acha sendo abjurado pelo Réu, por ato normativo judicialmente decretado nulo, Portaria nº 0231 datada de 01 de agosto de 2013, publicada na data de 07 de agosto de 2013 e seus consectários, em especial o Decreto Municipal nº01025 de 27 de dezembro de 2013, publicado no diário Oficial do Município de Jacobina em 30 de janeiro de 2014 que suprimiu o pagamento da vantagem pessoal, estabilidade econômica, galgada por ter a Autora preenchido os requisitos legais, sob pena de multa diária a ser fixada ao justo critério deste M.M. Juízo, além da adoção de medidas legais pertinentes pelo descumprimento da determinação judicial ;". Requereu,…

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