Processo 0501591-71.2018.8.05.0105
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501591-71.2018.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): APELADO: VALDIRENE BATISTA LOPES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Ipiaú, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos: "A razão de ser da execução fiscal é a satisfação do crédito perseguido pela Fazenda Pública (arts. 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal1). Assim, é intrínseco ao procedimento a possibilidade de benefício econômico ao erário, sem o qual o prosseguimento do feito torna-se sem sentido, acarretando a extinção sem resolução do mérito, por perda do interesse de agir. Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1184 (Leading Case: RE 1355208), julgado no final de 2023, entendeu ser cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor, como é o caso dos autos. Nos fundamentos da decisão, foram feitas diversas referências ao valor de um salário-mínimo como sendo quantia insuficiente a justificar o seguimento da execução fiscal, conforme se vê no voto da relatoria: (...) Portanto, tendo em vista que a presente execução fiscal tem valor da causa inferior a um salário-mínimo, é caso de extinção por ausência de interesse. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGUE-SE a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem despesas (arts. 26 e 39 da LEF). Determina-se o desfazimento de qualquer constrição que eventualmente conste nos autos, inclusive no SISBAJUD, se houver. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa." Em suas razões recursais, sustenta o ente público que a sentença extinguiu indevidamente a execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão do reduzido valor do crédito, em desacordo com a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral. Alega que o baixo valor da dívida, por si só, não autoriza a extinção da execução fiscal, sobretudo quando o Município manifesta interesse no prosseguimento da cobrança, inexistindo qualquer das hipóteses legais de extinção previstas no art. 794 do CPC. Afirma que a decisão violou os princípios do contraditório, da não surpresa e do devido processo legal, pois a Fazenda Pública não foi previamente intimada para demonstrar o cumprimento das medidas administrativas exigidas pelo Tema 1.184 do STF ou requerer a suspensão do feito para sua implementação. Aduz, ainda, que o Município adotou previamente as providências administrativas recomendadas pelo Supremo Tribunal Federal, como envio de carnês, instituição de programa de recuperação fiscal (REFIS) e protesto extrajudicial dos créditos, evidenciando o interesse processual no prosseguimento da execução. Argumenta, por fim, que a cobrança judicial dos créditos tributários decorre da competência constitucional do Município e que a extinção da execução compromete a arrecadação, podendo caracterizar indevida renúncia de receitas. Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, em razão da ausência de…
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