Processo 0501612-65.2025.8.02.9003

TJAL • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0501612-65.2025.8.02.9003
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Diretoria de Precatório e RPV - Presidência
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0501612-65.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Ivoneide Pereira Gomes - Devedor: Município de Maceió - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório em que figuram como parte credora Ivoneide Pereira Gomes e como devedor o Município de Maceió. 02. A decisão de fls. 08/09 deferiu o pagamento do requisitório em epígrafe. 03. O Município de Maceió apresentou às fls. 23/24 pedido de análise e homologação do acordo direto pactuado nos termos da documentação acostada às fls. 25/34, para liquidação parcial do precatório correlacionado e plena produção dos seus fins tão somente em relação ao credor principal. 04. É o relatório. Decido. 05. Para a celebração de acordo em processo de precatório, não sendo a hipótese do art. 100, § 20, da Constituição Federal, o ente devedor deve estar inserido no regime especial, bem como haver o atendimento aos requisitos previstos no art. 76 da Resolução CNJ nº 303/2019, in verbis: Art. 76. Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que: I previsto em ato próprio do ente federativo devedor; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II tenha sido oportunizada previamente sua realização a todos os credores do ente federado sujeito ao regime especial; III observado o limite máximo de deságio de 40% do valor atualizado do precatório; IV tenha sido homologado pelo tribunal; V o crédito tenha sido transacionado por seu titular e em relação ao qual não exista pendência de recurso ou de impugnação judicial; e VI os empréstimos de que trata o inciso III do § 2º do art. 101 do ADCT poderão ser destinados, por meio de ato do ente federativo, exclusivamente ao pagamento de precatórios por acordo direto com os credores. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único. O acordo direto será realizado perante o tribunal que requisitou o precatório, a quem caberá regulamentá-lo, obedecendo-se o disposto neste artigo, e ainda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I o tribunal publicará edital de convocação dirigido a todos os beneficiários do ente devedor, no qual deverá constar o prazo de validade da habilitação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II habilitados os beneficiários, os pagamentos serão realizados com recursos disponíveis na segunda conta, observando-se a ordem cronológica original dos precatórios habilitados para realização do acordo e seu pagamento; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) ....................................................................................................... IV não havendo recursos suficientes para realização de acordo direto com todos os beneficiários habilitados, a respectiva lista deverá permanecer vigente durante o seu prazo de validade previsto no edital, utilizando-se os novos recursos que forem aportados à segunda conta no período. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) V pagos todos os credores habilitados ou vencido o prazo de validade da habilitação, o tribunal publicará novo edital com observância das regras deste artigo; e (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) VI havendo lista unificada de pagamentos, é vedada aos tribunais a publicação concomitante de editais. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 06. No intuito de oportunizar aos credores, a possibilidade de receberem seus precatórios por meio da formalização de acordos diretos, o Município de Maceió passou a adotar procedimentos administrativos, no âmbito de…

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