Processo 0501634-13.2017.8.05.0244

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0501634-13.2017.8.05.0244
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais Consumidor e Registro Publico e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim
Última publicação
01/08/2022
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501634-13.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: ISABELA EMANUELA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150), PATRÍCIA DIAS DE SOUZA (OAB:BA26618) INTERESSADO: LIMA RIGAUD SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): LUA ALENCAR ALVES SOARES (OAB:CE30079)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Isabela Emanuela de Oliveira Silva em face do IAES - Instituto Avançado de Educação Superior e da Inove Serviços Educacionais. A autora sustenta que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais para cursar bacharelado em Psicologia, atraída pela promessa publicitária de que a graduação ofereceria dupla titulação, nacional e internacional, em parceria com a instituição estrangeira Albert Einstein University. Relata que, após cursar o primeiro semestre e efetuar o pagamento das mensalidades no valor de R$ 580,00, foi surpreendida por uma alteração institucional que modificou o objeto do contrato: a formação superior originalmente contratada foi substituída por cursos livres, o que inviabilizou a obtenção do diploma de graduação pretendido. O feito teve seu trâmite iniciado fisicamente, sendo posteriormente submetido ao procedimento de digitalização e migração para o sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme o termo de virtualização constante no identificador de ID 185957156. A regularidade da migração e a preservação dos dados de movimentação processual foram certificadas, garantindo a autenticidade dos atos praticados anteriormente. No que concerne à formação da relação processual, o réu Aldeir Lima dos Santos - ME apresentou contestação tempestiva no ID 185957824. Em sua peça de defesa, arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que jamais pactuou contrato com a autora e que seu nome empresarial e CNPJ teriam sido utilizados indevidamente por terceiros estranhos ao quadro funcional da microempresa. No mérito, alegou a inexistência de conduta ilícita de sua parte e a ausência de dano moral indenizável. Diante da impossibilidade de localização da primeira requerida, IAES - Instituto Avançado de Educação Superior, nos endereços indicados e da constatação de sua inaptidão perante a Receita Federal, a parte autora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O pleito foi acolhido por este Juízo no despacho de ID 185957909, fundamentando-se na incidência da Teoria Menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, o que resultou na inclusão dos sócios Wallace Vieira Rigaud de Santana e Wesley da Silva Lima no polo passivo da demanda. Prosseguindo com os atos citatórios, houve a citação positiva da empresa Lima Rigaud Serviços Educacionais Ltda - ME, conforme certidão exarada pela Central de Mandados no ID 407924227. Da mesma forma, o sócio Wallace Vieira Rigaud de Santana foi regularmente citado para integrar a lide e apresentar defesa, nos termos do mandado cumprido e juntado sob o ID 407898338. No entanto, ambos os réus…

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