Processo 0501678-08.2021.4.05.8107
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0501678-08.2021.4.05.8107 RECORRENTE: NEURIVAN REINALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO - CE21231-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS DE FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DA ADI 5.090/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VEDAÇÃO À RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO. DEPÓSITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO: PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEPÓSITOS ANTERIORES AO PARÂMETRO TEMPORAL FIXADO PELO STF: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação de índice diverso da TR para correção do saldo de conta vinculada do FGTS. A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Ceará. Confira-se o teor dos dispositivos: CPC Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; RITRCE Art. 10. Compete ao relator: IX - negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, deserto, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Turma Recursal do Ceará, da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; X - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, podendo determinar o retorno dos autos à origem para a devida adequação; O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, fixando a seguinte tese: "Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado". A Lei n. 8.036/90, responsável por regular normas e diretrizes do FGTS, expressamente estabelece que os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de 3% ao ano. O índice utilizado para a correção monetária dos…
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