Processo 0501694-09.2014.8.05.0141
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501694-09.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: EVANDO AURELIO MEIRA MELO Advogado(s): ARIANE BARBOSA ALVES (OAB:BA24666) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Auxílio-Doença Acidentário c/c Auxílio-Acidente c/c Aposentadoria por Invalidez. O processo encontra-se na fase de instrução, com a realização de perícia técnica por profissional Fisioterapeuta nomeado por este Juízo. O laudo pericial (ID 481029240) foi devidamente juntado aos autos, tendo concluído que o Autor é portador de Hérnia Discal L4-L5 (M51.1), Dor Articular (M25.5) e Lombociatalgia (M54.4), e que as lesões decorrem de acidente de trabalho, o que implica em limitação da capacidade laboral parcial e permanente para as tarefas relacionadas à sua profissão (motorista). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em sua manifestação (ID 490037875), pugnou pela nulidade da prova pericial e pela designação de nova perícia a ser realizada por profissional médico, sob o argumento de que a perícia médica é ato privativo de médico, com base na Lei nº 12.842/2013. O pleito da Autarquia Ré pela nulidade da perícia e nomeação de novo expert (médico) não merece prosperar. O cerne da controvérsia reside na aptidão do Fisioterapeuta, legalmente habilitado e nomeado pelo Juízo, para atuar como Perito Judicial em ações dessa natureza. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se posicionou sobre a validade do laudo pericial elaborado por fisioterapeuta em ações acidentárias, sendo o seu entendimento pacificado no sentido de que: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. PRECEDENTES. PERÍCIA JUDICIAL COMPROBATÓRIA DE DOENÇA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA . AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO DEVIDO. PRECEDENTES STJ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA CORRETAMENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS CORTES SUPERIORES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1 . O cerne da questão envolve a existência de incapacidade laboral e dos pressupostos autorizadores para restabelecimento do beneficio previdenciário. Restam induvidosos os danos à saúde da apelada, que, em razão do acidente de trabalho, encontra-se afastada das atividades laborais. Hipótese de restabelecimento do auxílio-doença acidentário constatada. Manutenção que se impõe . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Remessa Necessária nº 00007462-14.2012 .8.05.0150, em que figuram, como apelante, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, como apelada ADRIANA DIOGO BOA MORTE, e remetente a 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação e, em REEMSSA NECESSÁRIA, integrar a sentença, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023 . Des. Jorge Barretto Relator…
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