Processo 0501734-42.2013.8.05.0103

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0501734-42.2013.8.05.0103
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0501734-42.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA (OAB:BA53635) EXECUTADO: MOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DANILO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA48659)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº 10.319.177/0001-09), qualificada nos autos, em face da Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, visando a extinção do feito executivo em relação à sua pessoa, sob a alegação de ilegitimidade passiva ad causam decorrente de homonímia. O MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou a presente Execução Fiscal em 18 de dezembro de 2013, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Serviços Públicos, referentes ao exercício fiscal de 2008, incidentes sobre o imóvel cadastrado sob a inscrição imobiliária municipal nº 24686. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instruiu a inicial apontou como sujeito passivo a pessoa jurídica "MOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA", sem, contudo, indicar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o endereço completo atualizado à época do ajuizamento, limitando-se a indicar a localização do imóvel na "Rodovia Pontal-Olivença". Citada, a empresa MOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 10.319.177/0001-09), sediada no Pará, apresentou formalmente o incidente de Exceção de Pré-Executividade. Em suas razões, arguiu, preliminarmente, o cabimento da via eleita por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No mérito, sustentou a sua ilegitimidade passiva, fundamentando-se nos seguintes pontos fáticos e jurídicos: (i) a existência de homonímia, comprovando que sua razão social é idêntica à da devedora inscrita na Dívida Ativa, porém com CNPJ distinto; (ii) a impossibilidade temporal de ser o sujeito passivo da obrigação tributária, visto que o débito de IPTU venceu em 22 de fevereiro de 2008, enquanto a Excipiente iniciou suas atividades empresariais somente em 22 de agosto de 2008; (iii) a inexistência de qualquer vínculo com o fato gerador, acostando aos autos certidões negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus (1º e 2º Ofícios) que atestam a ausência de bens imóveis em seu nome nesta circunscrição. Requereu, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade e a condenação da Exequente nos ônus sucumbenciais. Intimado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade em 28 de maio de 2019. A Fazenda Pública defendeu a validade da execução, argumentando que a ausência de CNPJ na CDA não macula o título, conforme inteligência da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que os documentos apresentados pela Excipiente (certidões negativas emitidas em 2018) não comprovariam que a empresa não era proprietária do imóvel no ano de 2008. Invocou o artigo 130 do Código Tributário Nacional para sustentar que a responsabilidade tributária por tributos reais (propter rem) sub-roga-se na pessoa do adquirente, sugerindo que a data de constituição da empresa não afastaria, por si só, a responsabilidade caso houvesse aquisição imobiliária posterior. Por fim, requereu a suspensão do feito por 30…

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