Processo 0501745-65.2018.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0501745-65.2018.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 0501745-65.2018.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PORTAL PROEVES PUBLICIDADE LTDA Réu: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A   S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de contrato cumulada com Indenização por danos materiais com pedido liminar movida por PORTAL PROEVES PUBLICIDADES LTDA em desfavor de KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, na qual a parte autora afirma, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a parte ré, que foi ajustado o pagamento de R$ 130.000,00 (cento e trinta e mil reais) mediante entrada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e 30 parcelas de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que as parcelas passaram a ser cobradas em valores muito superiores e que há taxa de juros e/ou encargos contratuais abusivos. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de manutenção da posse, de depositar judicial dos valores incontroversos, de abstenção de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, e, no mérito, a confirmação da medida liminar, a revisão do contrato e indenização por danos materiais (em dobro). Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial ID 219999611. Decisão Interlocutória ID 219999451, indeferindo Assistência Judiciária Gratuita. Decisão da Exma. Sra. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar ID 219999459, negando efeito suspensivo a recurso interposto (nº 8013266-73.2018.8.05.0000). Acórdão do EgTJBA IDs 219999472, 219999474, 219999475, 219999476, 219999477, 219999478, 219999479, 219999480, 219999481, negando provimento a recurso interposto. Trânsito em julgado ID 219999482. Decisão da Exma. Sra. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar IDs 219999486, 219999487, 219999488, 219999489, não conhecendo de recurso interposto (nº 8021919-64.2018.8.05.00000). Decisão da Exma. Sra. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar IDs 219999493, 219999494, 219999495, 219999496, rejeitando EDcl. Custas iniciais recolhidas IDs 219999463, 219999462, 219999461, 219999460, 219999502, 219999504. Certidão ID 219999507, informando entrega de mídia audiovisual. Decisão Interlocutória ID 219999618, indeferindo medida liminar. Decisão da Exma. Sra. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar IDs 219999631, 219999632, 219999633, 219999634, 219999635, negando efeito suspensivo a recurso interposto (nº 8020645-60.2021.8.05.0000). Acórdão do EgTJBA IDs 219999710, 219999716, 219999717, 219999718, 219999719, 219999720, 219999721, 219999722, negando provimento a recurso interposto. Trânsito em julgado ID 219999712. Citação ID 219999653. Contestação ID 219999654 com documentos, na qual aduz preliminar de inépcia da petição inicial. Alega a validade do contrato, que não há taxa de juros e/ou encargos contratuais abusivos, que não há discrepância ilícita entre o valor nominal da parcela e o valor efetivamente cobrado, que os valores pagos decorrem de atualização monetária e juros incidentes sobre o saldo devedor existente à época e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Réplica ID 219999709. Decisão…

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