Processo 0501748-70.2015.8.05.0001

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0501748-70.2015.8.05.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

minutando apoio cível   PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº 0501748-70.2015.8.05.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATACADÃO CENTRO SUL LTDA. RÉU: WR NUNES - ME 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Atacadão Centro Sul Ltda. em face de WR Nunes - ME, objetivando o pagamento de débito no valor atualizado de R$ 25.085,43, decorrente de transações mercantis de fornecimento de gêneros alimentícios e produtos de limpeza ocorridas em março e abril de 2013 . A inicial veio instruída com notas fiscais (nos 220888, 225962 e 227966) e respectivos canhotos de entrega assinados por prepostos da ré. A marcha processual foi marcada por extensas diligências para localização da requerida. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal no endereço cadastrado, o autor promoveu o impulsionamento do feito mediante o recolhimento de custas para consultas aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SISBAJUD. Com o esgotamento dos meios tecnológicos, procedeu-se à citação por edital, publicada no DJE nº 3.551 em 16/04/2024. Diante da inércia da ré, decretou-se sua revelia e nomeou-se a Curadoria Especial (Defensoria Pública), que opôs Embargos Monitórios arguindo a nulidade da citação e a prescrição quinquenal da pretensão, alegando que o ato citatório ocorreu nove anos após o ajuizamento por desídia da autora. No mérito, contestou por negativa geral. O autor apresentou impugnação aos embargos, rechaçando a tese prescricional com base na Súmula 106 do STJ e reafirmando a robustez da prova documental. Ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação instrutória. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Validade da Citação Editalícia e Rejeição da Preliminar Inicialmente, a preliminar de nulidade da citação não prospera. O esgotamento dos meios de localização pessoal restou sobejamente demonstrado pela utilização sucessiva e exaustiva dos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SISBAJUD. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a requisição de informações por meio destes convênios é suficiente para autorizar a citação ficta, sendo prescindível a dilação para ofícios a concessionárias de serviços públicos quando evidenciada a dificuldade real de localização do devedor. Assim, declaro a validade do ato. 2.2. Da Prejudicial de Mérito: Inocorrência de Prescrição A Curadoria Especial sustenta a prescrição da pretensão, dado o lapso de nove anos entre o ajuizamento (2015) e a citação (2024). Contudo, a tese deve ser integralmente rejeitada. O art. 240, § 1º, do CPC determina que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. No caso concreto, o autor demonstrou diligência contínua, efetuando o pagamento de todas as custas solicitadas e indicando meios tecnológicos para busca do paradeiro da ré. Aplica-se, portanto, a Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora na citação decorre de entraves inerentes ao mecanismo da Justiça ou da própria dificuldade de localização do réu oculto, e não de inércia da parte credora. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição, pelo despacho que determina a citação, opera-se retroativamente à data do ajuizamento da demanda. 2. Nos…

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