Processo 0501765-96.2018.8.05.0229

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0501765-96.2018.8.05.0229
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 0501765-96.2018.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  Assunto: [] Autor (a): ANTENOEL AUGUSTO SOUZA Réu: BANCO CETELEM S.A. e outros   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Antenoel Augusto Souza contra o Banco Cetelem S.A. e o Banco Pan S.A. alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Afirma que não contratou os empréstimos consignados registrados em seu histórico de consignações sob os números 22-822751526/17 e 316857891-6. Requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.   O Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 312853368), sustentando a regularidade da contratação do empréstimo nº 316857891-6. Argumentou que tomou todas as cautelas necessárias e que os valores foram creditados na conta do autor em 30 de agosto de 2017. Afirmou que as assinaturas no contrato são semelhantes às do autor e pediu a improcedência total dos pedidos.   No curso do processo, a parte autora e o Banco Cetelem S.A. celebraram acordo no valor de R$ 10.000,00. A transação foi homologada por este juízo conforme sentença (ID 392981993), extinguindo-se o processo com resolução de mérito apenas em relação a esse réu. O feito teve prosseguimento com relação ao Banco Pan S.A.   Diante da impugnação da assinatura pela parte autora, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica. A perita nomeada realizou a coleta de padrões e apresentou o laudo pericial grafotécnico (ID 533409799), no qual analisou as assinaturas constantes no contrato de ID 312853376.   As partes se manifestaram sobre o laudo e os autos vieram conclusos.     É o relatório. Decido.   A lide envolve relação de consumo entre as partes, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e as instituições rés no de fornecedoras de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   O cerne da presente demanda reside na análise da validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 316857891-6 (ID 312853376) supostamente celebrado entre as partes, diante da alegação de falsidade da assinatura do autor. O autor sustenta que jamais firmou o instrumento e impugnou a autenticidade da assinatura. A prova pericial grafotécnica realizada nos autos (ID 533409799) foi categórica ao concluir que os grafismos questionados não partiram do punho escritor de Antenoel Augusto Souza. A expert identificou divergências significativas em elementos como hábitos gráficos, dinamismo, ataques e remates, classificando o resultado como Grau IV da Escala de Convicção, o que indica impossibilidade absoluta de autoria. Diante da prova técnica, é evidente que não houve manifestação de vontade apta a constituir o negócio jurídico. A falsificação da assinatura impede a formação de vínculo obrigacional legítimo, tornando o contrato inexistente perante o demandante. Consequentemente, as cobranças e…

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