Processo 0501776-94.2020.4.05.8311

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0501776-94.2020.4.05.8311
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
29ª Vara Federal PE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0501776-94.2020.4.05.8311 REQUERENTE: JOSINEIDE GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA - PE28722 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: ANA PATRICIA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Por meio da petição de id. 144450123, a parte autora vem aos autos impugnar o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que a autarquia reativou o benefício da parte autora apenas para registrar uma nova DCB, sem oportunizar pedido de prorrogação administrativa do benefício de auxílio doença. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida em fevereiro/2021 determinou o restabelecimento do NB 618.614.201-2 a partir de 08/06/2018 com DIP na data da sentença (12/02/2021) e DCB em 24/05/2021. Ficou ainda determinado a necessidade de nomeação de curatela regular pelo juízo competente, em ação de interdição, para a implantação do benefício e posterior expedição do requisitório. Diante da ausência da curatela, o processo foi arquivado. Em maio/2024 o patrono da parte autora juntou petição requerendo o desarquivamento dos autos para prosseguimento do feito, tendo em vista a juntada do termo de curatela (id. 69712590). Na ocasião foi juntado documento comprovando que o benefício NB 618.614.201-2 estava cessado com DCB em 07/06/2018 (id. 69712641). O documento de id. 143260391 comprova o cumprimento do julgado com a alteração da DCB para 24/05/2021. Logo, não há que se falar em permanência de benefício ativo para possibilitar pedido de prorrogação porque a sentença não estabeleceu essa determinação. Salienta-se, ainda, que o processo permaneceu arquivado por mais de 3 anos, em virtude da ausência de curatela da autora. Diante do exposto, indefiro a pretensa impugnação apresentada. Expeça-se RPV em favor da parte autora no valor da planilha de id. 143260403, ora homologada. Por fim, intimem-se os patronos cadastrados da parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar o nome dos advogados beneficiários da requisição de pagamento, a título de honorários contratuais. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.

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