Processo 0501777-21.2000.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0501777-21.2000.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: for.6civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                     SENTENÇA  [Prestação de Serviços] 0501777-21.2000.8.06.0001 EXEQUENTE: ADEJ - ASSOCIACAO DESPORTIVA E DE EDUCACAO JUVENIL LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE SOARES DE OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ADEJ - Associação Desportiva e de Educação Juvenil LTDA em face de Alexandre Soares de Oliveira, partes qualificadas nos autos em epígrafe.  A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em petição de ID 92073177 alegando prescrição intercorrente. O credor manifestou-se contrariamente à exceção em petição de ID 92073209, requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade pode ser apresentada pelo executado nos autos da execução, desde que os questionamentos levantados estejam documentalmente comprovados, que não demande dilação probatória e que, por se tratar de questão de ordem pública, seja reconhecível de ofício e a qualquer tempo.  Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo a análise individualizada da defesa apresentada. Compulsando-se os autos, observa-se que a ação de execução foi distribuída em 19/09/2000, com título decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais (documentos de ID 92073219 e seguintes).  O despacho inicial foi proferido em 04/10/2000 (ID 92073989). Conforme certidão do oficial de justiça de ID 92073992, datada de 06/11/2000, os executados foram citados. Auto de penhora e intimação do ato realizados em 22/11/2000 (ID 92073993). Em petição protocolada sob o ID 92073996 (11/01/2001), a parte exequente manifestou desinteresse na manutenção da penhora sobre os aparelhos celulares e requereu a realização de novas pesquisas de bens em nome do executado. A decisão de ID 92073999, datada de 15/01/2001, deferiu o requerimento da exequente, determinando a expedição de ofício ao Detran e a Receita Federal para localização de bens de propriedade do devedor. Posteriormente, houve a juntada da resposta do Detran, em 07/03/2001, informando a inexistência de veículos registrados em nome do executado (ID 92074004). Paralelamente, o ofício enviado à Receita Federal foi respondido em 12/03/2001, com a respectiva cópia da última declaração de Imposto de Renda do devedor (ID 92074008). Ato contínuo, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o teor das informações prestadas pelos órgãos em 15/03/2001 (ID 92074010). Foi protocolada petição em 01/12/2006, por meio da qual a parte exequente requereu a realização de penhora de bens pelo sistema de bloqueio de ativos financeiros (ID 92074012). Já em petição datada de 18/07/2008, requereu vista dos autos (ID 92074020), tendo sido intimada para tanto em 30/07/2008, conforme consta em ID (92074021). Na sequência, em 11/08/2008, em petição de ID 92074027, a parte exequente novamente requereu a realização de penhora online. Em despacho de 92074377, datado de 07/10/2008, foi determinada a intimação da exequente para apresentação de planilha de cálculos atualizada, providência cumprida mediante petição de 92074379, protocolada em 23/10/2008. Consta, ainda,…

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