Processo 0501900-35.2017.8.05.0103

TJBA • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
0501900-35.2017.8.05.0103
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Processo nº:  0501900-35.2017.8.05.0103   AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA REU: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DA HORA OLIVEIRA Vistos, etc. I - RELATÓRIO DO CONTEXTO PROCESSUAL Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA em face de MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DA HORA OLIVEIRA, fundamentada no Decreto Estadual nº 17.252, de 06 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia em 07 de dezembro de 2016. O referido ato administrativo declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra medindo 540,00 m² (quinhentos e quarenta metros quadrados), situada na Quadra 02, Lote 14, Rua 02, do Loteamento Praia Dourada, Bairro Pontal, no Município de Ilhéus/BA, destinada à implantação da Estação Elevatória de Esgoto (EEE-O), integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário de Ilhéus, obra vinculada ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). A parte autora ofereceu, inicialmente, a quantia de R$ 236.131,20 (duzentos e trinta e seis mil, cento e trinta e um reais e vinte centavos) a título de indenização prévia, valor este apurado unilateralmente em laudo administrativo acostado à exordial (ID 249550350). O depósito do referido montante foi devidamente comprovado nos autos em 22 de agosto de 2017 (conforme comprovantes de ID 249550876 e ID 258262965), tendo sido deferida a imissão provisória na posse por meio da decisão interlocutória proferida em 22 de agosto de 2017 (ID 249550873). A medida liminar foi efetivada por Oficial de Justiça, conforme certifica o Auto de Imissão de Posse de ID 249550898 e ID 249550903, datado de 07 de novembro de 2017, consolidando a posse do bem em favor da Concessionária. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 249550906), na qual impugnou veementemente o valor ofertado pela expropriante, alegando ser este irrisório e desconectado da realidade do mercado imobiliário da região do Bairro Pontal, notadamente em área de expansão urbana e valorização imobiliária. Suscitou, ainda, questões preliminares atinentes à regularidade do decreto expropriatório. Após trâmite processual voltado ao saneamento e organização do feito, com pleitos reiterados da expropriada para o levantamento de valores incontroversos, este Juízo proferiu a decisão de saneamento de ID 249552327, em 14 de setembro de 2022. Naquela oportunidade, foi determinada a realização de perícia técnica para a justa fixação do valor indenizatório - ponto nodal da controvérsia -, nomeando-se perito da confiança do Juízo e fixando-se, provisoriamente, honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte autora comprovou o depósito judicial deste valor no ID 258222148. Ocorre que, após sua nomeação, o expert anteriormente designado apresentou petição no ID 336060913, na qual solicitou a majoração dos honorários para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O perito justificou o pedido com base na complexidade do trabalho, que exige o uso de equipamentos de topografia de precisão e a elaboração de laudo fundamentado conforme as normas da ABNT (NBR 14653), além de invocar a tabela de honorários do IBAPE/BA como parâmetro de remuneração digna. Em decisão subsequente, datada de 20 de setembro de 2023 (ID 410772016), este Juízo acolheu a proposta de…

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