Processo 0501941-51.2017.8.05.0022

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0501941-51.2017.8.05.0022
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª V de Família e Sucessões de Barreiras
Última publicação
20/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA              E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br   Processo nº: 0501941-51.2017.8.05.0022 Classe  Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente(s): REQUERENTE: JOSE PIMENTEL DE CASTRO, MARIA NILVA DA CUNHA DE CASTRO, DIEGO RODRIGO DA CUNHA DE CASTRO Requerido(s): REQUERIDO: DIOGENNES DA CUNHA DE CASTRO  Prazo: 10 (dez) dias   SENTENÇA com força de Edital/Mandado   PROCESSO: 0501941-51.2017.8.05.0022 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] REQUERENTE/CURADOR(A): JOSE PIMENTEL DE CASTRO e outros (2) CURATELANDO: DIOGENNES DA CUNHA DE CASTRO   Vistos e etc. Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] promovida por JOSE PIMENTEL DE CASTRO, MARIA NILVA DA CUNHA DE CASTRO e DIEGO RODRIGO DA CUNHA DE CASTRO em favor de DIOGENNES DA CUNHA DE CASTRO. Narra que o curatelando diagnosticado, com Esquizofrenia Paranóide (Cid F20.0), desde 22 anos iniciou quadro de agitação psicomotora, alucinação auditiva, visual, pensamento desagregado e que tornou-se absolutamente incapaz de reger-se, administrar qualquer bem, ou praticar qualquer ato da vida civil, dependendo, desde então, de cuidados 24 (vinte e quatro) horas por dia de seus pais e seu irmão. Requer, ao final, a nomeação de DIEGO RODRIGO DA CUNHA DE CASTRO na condição de irmão sua nomeação como curador. Juntou documentos. Em Decisão Interlocutória de ID 312285139, foi deferida a curatela provisória em favor do requerente, DIEGORODRIGO DA CUNHA DE CASTRO. Audiência de Entrevista realizada no ID 394355259.  A Defensoria Pública atuou no feito como curadora especial e apresentou contestação no ID 416640330. Laudo Psicossocial apresentados nos ID 312285158 e seguintes e 312285715 e seguintes. Exame pericial colacionado no ID 488918728. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 549938081). Vieram os autos conclusos.      É o breve relatório. Fundamento e decido. O instituto da curatela é um encargo público perpetrado, por lei, a alguém para dirigir e proteger bens e direitos, patrimônio corpóreo ou incorpóreo, material ou imaterial, da pessoa maior e incapaz de reger sua vida por si, em razão de incapacidade de manifestação de vontade, decorrente de moléstias, vícios, ausência, prodigalidade ou por outras causas transitórias ou duradouras. Acrescento que a capacidade civil legal não é mais medida pelo critério subjetivo da capacidade de entendimento e de discernimento, mas sim pela existência de mínima vontade e pela capacidade de sua manifestação. A Interdição, pelo que se entende da leitura do art. 1,767 do Código Civil, é ato pelo qual o  poder estatal retira do indivíduo, por razões legais, a livre disposição e a administração de seus bens, transferindo a terceiro a obrigação de administrar com zelo e cuidado o seu patrimônio e a empreender as diligências necessárias para garantir a integridade, o bem-estar ou qualquer outro ato inerente à proteção da dignidade humana do portador de deficiência intelectual.   A interdição tem dois objetivos: um deles "é proteger o interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral ou psicológica" o outro refere-se à segurança das relações jurídicas ou não, mantidas entre o interditado e as pessoas…

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