Processo 0501942-60.2011.8.24.0008

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0501942-60.2011.8.24.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501942-60.2011.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) EXECUTADO : ERICA JUNKES ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO DE MELO PACHECO (OAB SC011568) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Evento 318) opostos por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em face da decisão interlocutória proferida no Evento 313, por meio da qual restou reconhecida a impenhorabilidade do valor de R$ 26.311,97 (vinte e seis mil, trezentos e onze reais e noventa e sete centavos), bloqueado via SISBAJUD na conta bancária da executada Erica Junkes , com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, determinando-se a expedição de alvará para levantamento do numerário em favor desta e a intimação da parte exequente para requerer o que entendesse de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Sustentou a embargante, invocando expressamente o art. 1.022, inciso III, do CPC, que a decisão padeceria de obscuridade, porquanto não teria considerado que a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da executada não comprometeria sua subsistência, sendo cabível, à luz do art. 139, inciso IV, do CPC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.658.069/GO, a relativização da regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias. Argumentou, ainda, que a decisão teria incorrido em omissão ao não apreciar a possibilidade de desconto mensal de até 30% da remuneração líquida da executada — por ela estimada em R$ 24.603,10 — para satisfação do crédito exequendo, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeito infringente, para que fosse determinada a referida constrição sobre os rendimentos da parte executada. Instada a se manifestar, a executada apresentou impugnação aos embargos (Evento 320), pugnando pela rejeição integral do recurso, sob o fundamento de que a decisão embargada foi clara ao reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via eleita. Aduziu que os valores constritos possuem natureza alimentar, decorrentes de benefício previdenciário do INSS (R$ 1.621,00) e de proventos pagos pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (R$ 10.340,07), e que a embargante teria confundido o somatório dos valores bloqueados em diversas datas com a efetiva renda mensal da executada, idosa de 79 (setenta e nove) anos de idade. Sustentou, por fim, o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requerendo a aplicação da multa correspondente, além da imediata liberação dos valores bloqueados. É o relatório.  Decido. Fundamentação Os embargos de declaração, disciplinados pelos arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente enumeradas no art. 1.022, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se destinam, pois, ao reexame do mérito da decisão embargada, tampouco constituem via idônea para a manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sob pena de subversão de sua finalidade legal. No caso em tela, a embargante, a despeito de invocar textualmente o art. 1.022,…

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