Processo 0502029-55.2014.8.05.0229

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0502029-55.2014.8.05.0229
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antonio de Jesus
Última publicação
07/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502029-55.2014.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ SAMPAIO FERREIRA Advogado(s): ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES (OAB:BA30687), VITOR BARRETO BITTENCOURT (OAB:BA34132), FERNANDA DE JESUS SILVA (OAB:BA46472) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RONALDO BOTELHO GOMES (OAB:BA47129), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), BRUNA RODRIGUES SANTOS COSTA (OAB:BA35186), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que em decisão de ID 300597430, datada de 01/12/2014, foi deferido os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor. Ato contínuo, determinou-se a intimação do devedor para pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no regramento processual vigente à época. Citado formalmente em 19/01/2016, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Exceção de Pré-Executividade em 02/02/2016 (ID 300597434). Em sua manifestação, o executado alegou, preliminarmente, a ausência de comprovação de que o exequente possuía conta poupança no período indicado, sustentando a inexistência de pressuposto de validade. Aduziu, ainda, a inexistência de título executivo e a ocorrência de prescrição quinquenal, sob o argumento de que o prazo para o ajuizamento da execução teria se encerrado em 24/10/2014. No mérito, defendeu a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, a inadequação da via eleita e a ocorrência de excesso de execução, impugnando os cálculos apresentados e requerendo a realização de perícia técnica.  O trâmite processual foi marcado por extenso lapso temporal e tentativas de composição amigável. Em 21/09/2022, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito (ID 300597458), fundamentada na suposta inércia da parte autora e desinteresse no desfecho da demanda, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. Contra essa decisão, o autor interpôs Embargos de Declaração (ID 300597910), alegando omissão quanto ao pedido de suspensão do feito em razão de negociações para acordo extrajudicial. Posteriormente, o feito retomou seu curso. No entanto, em nova análise sobre os pressupostos da assistência judiciária, este juízo proferiu decisão em 06/04/2025 (ID 494843166), indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas processuais pendentes. O autor apresentou pedido de reconsideração (ID 495287517), reafirmando sua condição de hipossuficiente e pontuando que o benefício já havia sido concedido anteriormente nos autos. Em 08/09/2025, por meio do despacho de ID 518818375, a magistrada manteve o indeferimento da benesse, sob o fundamento de que a consulta ao sistema SNIPER (ID 518818377) revelou ser o autor empresário, o que afastaria a presunção de necessidade financeira. Diante disso, foi certificado o decurso do prazo sem o recolhimento das custas (ID 525207001). Irresignado, o exequente requereu, em 18/11/2025, o chamamento do feito à ordem (ID 531163035), alegando erro de fato na decisão que indeferiu a gratuidade. Demonstrou, por meio de certidão da Receita Federal (ID 531163046), que a empresa a ele vinculada - Rio Branco Empreendimentos…

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