Processo 0502046-57.2015.8.05.0229
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502046-57.2015.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), ELOI CONTINI registrado(a) civilmente como ELOI CONTINI (OAB:BA51764), TADEU CERBARO (OAB:BA52146), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLA PASSOS MELHADO (OAB:SP187329), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897) EXECUTADO: VIDRACARIA TRANSPARENCIA LTDA - EPP e outros Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO (OAB:BA42806) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO SA em face de VIDRAÇARIA TRANSPARENCIA LTDA - EPP e VIRGINIA FREITAS NUNES, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 007.326.755, na modalidade Capital de Giro, emitida em 20 de setembro de 2013. O débito, à época do ajuizamento, perfazia o montante de R$ 34.190,20 (ID 300288285). Os executados opuseram Embargos à Execução (ID 300291752). Em suas razões, sustenta a cobrança de juros abusivos e capitalização indevida, alegando que tais práticas afastariam a mora. Aduziram, ainda, conexão e prejudicialidade externa com a Ação Revisional nº 0501381-41.2015.8.05.0229, em trâmite perante este Juízo. Em razão da existência de ação autônoma discutindo a relação jurídica subjacente, este juízo determinou, por meio da decisão de ID 490065783, o apensamento dos autos da Ação Revisional nº 0501381-41.2015.8.05.0229, ou a inserção de seu conteúdo nestes autos, o que foi cumprido pela Secretaria conforme os documentos juntados nos IDs 505951956, 505954708 e 505958760. Na sequência, o exequente foi intimado para apresentar manifestação acerca dos embargos à execução (ID 505961279). Todavia, conforme Certidão de Decurso de Prazo (ID 517685089), o exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem qualquer impugnação às teses defensivas apresentadas pelos embargantes. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 532134823), ambas permaneceram em silêncio, o que ensejou a certidão de decurso de prazo constante do ID 540988944. Por fim, houve peticionamento informando a cessão do crédito objeto da lide, acompanhado de documentação comprobatória (IDs 550974257, 550977661 e 550977662), requerendo-se a sucessão processual no polo ativo. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Da análise dos autos, verifica-se o pedido de substituição do polo ativo em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, o qual comprovou a regular aquisição do crédito exequendo por meio do Termo de Confirmação de Cessão de Crédito (IDs 550977661 e 550977662). Nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil, o cessionário possui legitimidade para prosseguir na execução em substituição ao exequente originário, sendo desnecessário o consentimento da parte executada para a efetivação da sucessão processual nessa fase. Dessa forma, defiro o pedido de substituição do polo ativo, diante da comprovação regular da…
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