Processo 0502095-51.2018.8.05.0146

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0502095-51.2018.8.05.0146
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502095-51.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JULIANA MELO DE PINHO (OAB:BA52150), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXECUTADO: ESPÓLIO REGINALDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ESPÓLIO REGINALDO DOS SANTOS Advogado(s): SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR (OAB:BA39564)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Impenhorabilidade de bem imóvel formulado pelo ESPÓLIO DE REGINALDO DOS SANTOS, neste ato representado pelo inventariante REGINALDO DOS SANTOS JUNIOR, no bojo da ação de execução de título extrajudicial que lhe move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A . A controvérsia reside na constrição judicial que recaiu sobre o imóvel denominado Lote Agrícola nº 155, localizado no Perímetro Irrigado de Maniçoba, zona rural do município de Juazeiro/BA, o qual possui uma área total de 9,6 hectares, conforme descrição constante no mandado de penhora e avaliação de ID 529971097 . Em suas razões apresentadas na petição de ID 531009100, o executado sustenta a nulidade da penhora sob o argumento de que o bem se qualifica como pequena propriedade rural, protegida pela cláusula de impenhorabilidade absoluta prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Civil . Afirma que o imóvel é o único patrimônio da família e constitui a base de sua subsistência, sendo explorado diretamente pela viúva, VANUZIA MARIA SILVA, e por seus filhos, em regime de economia familiar, com foco na produção de manga . Para alicerçar seu pedido, o espólio colacionou diversos documentos, destacando-se o Extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) , certidão da CODEVASF atestando a exploração familiar desde o ano de 1986 , declarações da Associação dos Produtores de Agricultura Familiar de Maniçoba , comprovantes de isenção de ITR e notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas em nome dos membros da família . Instado a se manifestar, o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou a peça de ID 551795243, na qual pugna pela manutenção da penhora . A instituição financeira sustenta que o executado, ao emitir a Cédula Rural Hipotecária nº 137.2013.6126.14311, ofereceu espontaneamente o imóvel em garantia real de segundo grau, o que implicaria em renúncia ao benefício da impenhorabilidade . Argumenta que a conduta de alegar a proteção legal após o recebimento do crédito configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda . Aduz, por fim, que os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade não foram integralmente provados pelo executado . O feito seguiu com a juntada de documentos complementares pela parte executada, visando demonstrar a atualidade da exploração agrícola e a residência da família no local . Após a manifestação do exequente, os autos vieram conclusos para decisão acerca do incidente de impenhorabilidade . DECIDO. A proteção da pequena propriedade rural constitui em um dos pilares do sistema de garantias fundamentais instituído pela Carta Magna de 1988, visando, em última análise, resguardar a dignidade da pessoa humana através da preservação do patrimônio…

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