Processo 0502099-56.2008.8.26.0566

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0502099-56.2008.8.26.0566
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0502099-56.2008.8.26.0566 (566.01.2008.502099) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sidney Morelli e Sm - Vistos. Fls. 137/141: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SIDNEY MORELLI, nos autos da execução fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. Sustenta, em síntese que a presente execução fiscal foi ajuizada em 2009, visando à cobrança de IPTU dos exercícios de 2004 a 2007, cujo valor originário é diminuto, tendo o processo atravessado longuíssimos períodos de paralisação, sendo que, ao longo dos anos, houve tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, com sucessivos lapsos sem qualquer impulso útil do exequente. Aduz que, não obstante a antiguidade extrema do débito e a inércia prolongada, o Município requereu a designação de leilão do imóvel residencial e diante disso, resta configurada a hipótese prevista na Resolução CNJ nº 547/2024, atualizada pela Resolução 617/2025, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Defende, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), a nulidade da pretensão executória (desproporcionalidade extrema e menor onerosidade), a antieconomicidade e a ausência de interesse processual (Tema 109 do STF), além da penhorabilidade do imóvel residencial, por ser sua moradia. Intimada, a Fazenda Pública Municipal de São Carlos manifestou-se às fls. 144/158. Defende a não ocorrência da prescrição intercorrente, de excesso de penhora e de bem de família, pois, não obstante a alegação de que o imóvel serve como moradia ao executado, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível contra débitos de IPTU, como prevê a própria lei 8.009/90. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade apresentada é cabível uma vez suscitada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que dispensa dilação probatória (Súm. 393, STJ). O único ponto que deve ser ressaltado é que, tendo em vista a opção escolhida pela parte excipiente, de se valer da exceção de pré-executividade, não poderá, posteriormente, renovar em sede de embargos a alegação, o que configuraria litigância de má-fé, por ofensa manifesta a questão já decidida e que, por mera lógica, produz efeitos estabilizadores e definitivos após transcorrido prazo recursal. Nesse sentido, o TJSP: "(...) Já julgada e repelida a argüição relativa a ilegitimidade da cobrança de despesas condominiais, deduzida em exceção de pré- executividade, descabe a renovação da mesma defesa em sede de embargos à execução. 2. Cuidando-se de matéria já decidida com trânsito em julgado, desnecessária a dilação probatória. 3. Configura litigância de má-fé o procedimento do executado que, vencido na exceção de pré-executividade, renova sua defesa em embargos e insiste no julgamento através de recurso, criando resistência injustificada com intuito manifestamente protelatório (...). (Ap. nº 671415100, Rel. Norival Oliva, 2ª. Câmara do Primeiro Grupo, Extinto 2° TAC, j. 13/09/2004). No que tange à impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família e do excesso de penhora, a questão já foi decidida às fls. 103/107, portanto, encontra-se preclusa. No que tange à prescrição intercorrente, se caracteriza pela inércia do exequente durante o trâmite da ação, especialmente após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou não localização do devedor, por período superior ao prazo prescricional aplicável, sem promover atos efetivos para o andamento do…

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