Processo 0502151-45.2018.8.05.0256

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0502151-45.2018.8.05.0256
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número dos autos: 0502151-45.2018.8.05.0256 Autor: ADILSON HAGE PESSOA e outros (4) Réu: ESTADO DA BAHIA     SENTENÇA Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Ação de Cobrança ajuizada por ADILSON HAGE PESSOA, ADROALDO RIBEIRO COSTA JÚNIOR, ANTONIO MEDEIROS ROCHA RIBEIRO, CLEUDIMEIRE MATOS DE OLIVEIRA e SIMONI SANTOS DA SILVA, todos Policiais Militares, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, buscando a concessão e o pagamento do auxílio-transporte previsto no artigo 92, inciso V, alínea h, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto do Policial Militar). Os Requerentes narraram que, desde suas admissões no quadro da Polícia Militar da Bahia (PMBA), nunca perceberam qualquer valor a título de auxílio-transporte, sendo obrigados a custear integralmente o deslocamento de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, seja por meio de transporte coletivo, táxi, ou veículo próprio, em virtude da natureza contínua e da peculiaridade da jornada de trabalho militar, que muitas vezes exige o deslocamento em horários incompatíveis com o transporte público regular. Alegaram que, embora o benefício estivesse previsto no Estatuto da Polícia Militar, bem como na Lei nº 6.677/94 (Estatuto do Servidor Público Civil), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.192/97, o Estado da Bahia permaneceu em mora regulamentar, frustrando o exercício do direito pelos militares. Requereram, assim, a condenação do Requerido na obrigação de fazer, consistente na implementação imediata do auxílio-transporte em caráter indenizatório, e na obrigação de pagar os valores retroativos devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/97 como parâmetro de cálculo para ressarcimento das despesas efetuadas no deslocamento. Postularam, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do Requerido nos ônus sucumbenciais. O feito fora suspenso, com fundamento no artigo 313, inciso IV, cumulado com o artigo 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da afetação da controvérsia ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000, cadastrado como Tema 1 no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A parte autora requereu o prosseguimento do feito (IDs 508867782 e 517309760), informando o trânsito em julgado do Tema 1 do IRDR. O feito foi reativado após o julgamento definitivo do incidente repetitivo (ID 532161800). É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de fundo é eminentemente de direito. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade do pagamento de auxílio-transporte a Policiais Militares do Estado da Bahia em face da omissão regulamentadora. A matéria objeto desta lide foi expressamente afetada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Tema 1 do TJBA, que questionava a concessão de auxílio-transporte aos policiais militares, nos moldes previstos no artigo 92, inciso V, alínea h, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Com o trânsito em julgado da tese jurídica firmada, tal entendimento adquiriu força vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, obrigando a observância pelos juízos e tribunais a…

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