Processo 0502173-23.2013.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 0502173-23.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCIO DA HORA DE JESUS Réu: V L DE MESQUITA TRANSPORTES LTDA e outros (4) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais movida por MARCIO DA HORA DE JESUS em desfavor de V L DE MESQUITA TRANSPORTES LTDA, VAGNER DE MESQUITA, BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA, CRISTAL MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA e do litisdenunciado GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, na qual a parte autora afirma, em síntese, que conduzia seu veículo quando colidiu com a traseira do caminhão-cegonha dos réus V L DE MESQUITA TRANSPORTES LTDA, VAGNER DE MESQUITA e BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA que realizava carga e descarga de veículos, e que a operação era realizada em local proibido para estacionamento e sem qualquer sinalização de segurança. Afirma, também, que o réu CRISTAL MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA utilizava habitualmente a via pública como extensão de seu empreendimento, que o acidente resultou na destruição total do veículo, que os réus não prestaram qualquer assistência médico-hospitalar após o evento e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita, e, no mérito, indenização por danos materiais no valor de R$ 23.478,00 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais), por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)e por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a petição inicial vieram documentos. Despacho ID 219186740, deferindo Assistência Judiciária Gratuita. Citação IDs 219186746, 219186748, 219186750 e 219186753. Contestação do réu V L DE MESQUITA TRANSPORTE EPP ID 219186755 com documentos, na qual requer a denunciação à lide. Alega que o veículo estava regularmente estacionado no momento do sinistro, que o veículo da parte autora colidiu na traseira do veículo estacionado, que não deu causa ao acidente, que a parte autora conduzia seu veículo em velocidade incompatível com a via, que as imagens juntadas pela própria parte autora demonstram perda total do veículo sendo circunstância incompatível com a velocidade da via, que a colisão decorreu de culpa exclusiva da vítima, e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Contestação do réu VAGNER DE MESQUITA ID 219186761 com documentos, na qual alega que o veículo é de propriedade da empresa da qual é sócio, que o veículo estava regularmente estacionado no momento do sinistro, que o veículo da parte autora colidiu na traseira do veículo estacionado, que não deu causa ao acidente, que a parte autora conduzia seu veículo em velocidade incompatível com a via, que as imagens juntadas pela própria parte autora demonstram perda total do veículo sendo circunstância incompatível com a velocidade da via, que a colisão decorreu de culpa exclusiva da vítima, e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Contestação do réu CRISTAL MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA IDs 219186767, 219186768, 219186769, 219186770, 219186771, 219186772,…
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