Processo 0502180-81.2025.8.02.9003

TJAL • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0502180-81.2025.8.02.9003
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Diretoria de Precatório e RPV - Presidência
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0502180-81.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Zenilda de Almeida Oliveira - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figuram, como parte credora, Zenilda de Almeida Oliveira e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. A decisão de fls. 17/18 deferiu o pagamento do requisitório em epígrafe. 03. Às fls. 27/33, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do presente precatório, no qual figura como cedente Zenilda de Almeida Oliveira. 04. Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito principal, preservados os honorários contratuais. 05. Diante disso, ratificou todos os atos processuais até então praticados pelo credor anterior e requereu a substituição do polo ativo deste feito para inclusão do Fundo Cessionário no lugar da parte cedente, independentemente de anuência do devedor. 06. Ademais, requereu o recebimento e a homologação da referida cessão de crédito com a substituição do cedente pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, dando-se ciência da cessão ao devedor. 07. Também pleiteou a imediata e urgente comunicação ao Setor de Precatórios desta Corte de Justiça para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à disposição do juízo (status de bloqueado), com o objetivo de que o crédito cedido seja liberado em benefício do cessionário e não em nome da parte cedente. 08. Por fim, pleiteou o início do procedimento de depósito do precatório com a expedição de ofício à instituição bancária depositária, determinando o pagamento do direito creditório legitimamente adquirido pelo Fundo, informando os dados bancários para tanto, bem como pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome de Dr. Antônio Rodrigo Sant''Ana, advogado inscrito na OAB/SP nº 234.190. 09. Em petição de fl. 227, o causídico do feito requereu a juntada do contrato de honorários e o correspondente destaque do percentual de 20% (vinte por cento). 10. Às fls. 230/2328, o DASI ASSET Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do presente precatório, no qual figura como cedente, a princípio, José Cordeiro Lima em favor de Carbon Companhia Securitizadora de Créditos e, posteriormente, deste em favor de DASI ASSET Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. 11. Diante disso, requereu o recebimento e a homologação das referidas cessões de crédito, dando-se ciência da cessão ao devedor. 12. Por fim, pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome de Dr.ª Ana Rachel Mueller, advogada inscrita na OAB/RJ nº 127.771, e Dr. Jailson Fernandes, advogado inscrito na OAB/SC nº 20.146. 13. Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho/ato ordinatório de fl. 353, os credores dos honorários advocatícios mantiveram-se silentes e o ente devedor, por sua vez, requereu a observância da necessidade de recolhimento de eventuais tributos. 14. É o relatório. Decido. 15. A Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário,…

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