Processo 0502186-82.2017.8.05.0274
TJBA • Imissão na Posse
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0502186-82.2017.8.05.0274 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão] PARTE AUTORA: ANDRE LIMA DOS SANTOS PARTE RÉ: FERNANDA FERREIRA DA SILVA JULGAMENTO CONJUNTO PROCESSOS - 0501937-34.2017.8.05.0274 e 0502186-82.2017.8.05.0274 I - RELATÓRIO DO PROCESSO N.º 0501937-34.2017.8.05.0274 (INTERDITO PROIBITÓRIO). Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, proposta por WAGNER FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERREIRA DA SILVA e JOANA ANGELICA LIMA DA SILVA DOS SANTOS qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de ANDRÉ LIMA DOS SANTOS, também qualificado nos autos, na os requerentes afirmaram que serem legítimos possuidores/proprietários do imóvel residencial situado na Rua Livramento nº 646, Bairro Patagônia, em seguida sustentaram que a posse exercida é antiga, mansa e pacífica. Argumentaram que sofreram ameaça iminente à sua posse por parte do réu, que teria pichado a fachada do imóvel colocando-o à venda e intimidado os ocupantes com a afirmação de que seria o proprietário do bem. Aduziram que o imóvel pertencia originalmente aos pais da autora FERNANDA FERREIRA DA SILVA, e a transferência para o irmão do réu teria ocorrido apenas no intuito de viabilizar a obtenção de financiamento bancário para reforma da residência, sem que houvesse a real intenção de alienar o domínio sendo fruto de uma simulação. Desse modo, veio a juízo requerer a concessão de mandado proibitório e a manutenção definitiva na posse do bem. Juntou documentos (ID n.º 124011322/124011323). Por meio do despacho de ID n.º 124011338, foi designada a audiência de justificação e deferido o benefício da gratuidade de justiça. Realizada audiência de justificação (ID n.º 124011671), foi deferido o pedido liminar. A parte requerida apresentou defesa (ID n.º 124011673), preliminarmente suscitou reunião de processos face à conexão. No mérito, defendeu a validade do título de propriedade e a inexistência de simulação, destacando que o pagamento foi realizado e que a posse dos autores era de mera tolerância familiar. Ao fim postulou pela improcedência da demanda. Juntou documentos (ID n.º 124011676/124011677). A parte autora não apresentou réplica à defesa (ID n.º 124011694). Intimadas as partes para especificarem provas (ID n.º 124011695), a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (ID n.º 124011697). Já a parte autora deixou o prazo transcorrer sem especificar as provas a serem produzidas (ID n.º 124011698). Por meio do despacho de ID n.º 124011705, onde foi designada audiência de instrução. A audiência de instrução foi realizada no dia 12 de novembro de 2019, conforme termo de ID n.º 124011718, foram ouvidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte ré. A parte ré apresentou suas alegações finais (ID n.º 124011722), já a parte autora não apresentou suas razões finais ao ID n.º 124011723. Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II - RELATÓRIO DO PROCESSO N.º 0502186-82.2017.8.05.0274 (IMISSÃO NA POSSE). Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, proposta por ANDRÉ LIMA DOS SANTOS, qualificado nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de FERNANDA FERREIRA DA…
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