Processo 0502191-98.2018.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0502191-98.2018.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502191-98.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTERESSADO: CLARO S.A. Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), THAIS NAOMI BRESSANIN (OAB:SP498427), ALEXANDRE CINTRA COLLEONI (OAB:SP306688) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Claro S.A. contra o Município de Ilhéus. A autora narra na petição inicial que é empresa concessionária de serviços de telecomunicações, especificamente o Serviço Móvel Pessoal (SMP), devidamente autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Para a prestação de seus serviços, necessita instalar e manter Estações Rádio Base (ERBs) em diversas localidades, incluindo o território do Município de Ilhéus. Afirma que o Município exige anualmente o pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), instituída pela Lei Municipal nº 3.723/2014 (Código Tributário Municipal), a qual recai especificamente sobre as torres e antenas de telecomunicações. A autora argumenta que a referida cobrança é inconstitucional e ilegal, pois o Município estaria usurpando a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e para fiscalizar o funcionamento dessas atividades, conforme dispõem os artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal. Sustenta que a ANATEL já exerce a fiscalização do funcionamento das estações e cobra taxas federais específicas para esse fim (Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI e Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF). Assim, a cobrança municipal configura dupla tributação sobre o mesmo fato gerador. Aponta, ainda, ofensa ao princípio da comutatividade e o caráter confiscatório do tributo, considerando o valor de R$ 11.846,46 cobrado por cada ERB no exercício de 2018. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos e, no mérito, a declaração incidental de inconstitucionalidade da cobrança, com a anulação de todos os lançamentos passados e futuros. Após determinação deste juízo, a autora emendou a petição inicial para adequar o valor da causa ao montante do proveito econômico pretendido, fixando-o em R$ 40.064,99, e para corrigir erro material relativo ao nome do ente público demandado, confirmando tratar-se do Município de Ilhéus, com o consequente recolhimento das custas complementares. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido por este juízo, determinando a suspensão da exigibilidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) incidente sobre a instalação, a manutenção e o funcionamento das estações e redes de telecomunicações da autora, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 919 da Repercussão Geral. Citado, o Município de Ilhéus apresentou contestação. Em sua defesa, argumentou que a Constituição Federal atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, o que inclui o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (artigo 30, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal). Afirmou que a Taxa de Fiscalização do Município incide de forma geral sobre todos os contribuintes que exercem atividade econômica e decorre do…

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