Processo 0502217-74.2026.8.02.9003
TJAL • Precatório
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DESPACHO Nº 0502217-74.2026.8.02.9003 - Precatório - Credora: Lígia Lopes Ferreira - Devedor: Município de Cajueiro - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Lígia Lopes Ferreira contra o Município de Cajueiro, entidade submetida ao regime geral de pagamento de precatórios. 02. A decisão de fl. 12 deferiu o pagamento do requisitório em epígrafe, com análises pela Diretoria de Precatórios de fls. 07/09, bem como diante da requisição de fls. 01/03. 03. Todavia, conforme petição de fl. 19, verifica-se erro material na indicação da natureza do crédito desde a expedição da requisição. 04. Destarte, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 05. Portanto, sendo o crédito do presente precatório decorrente de honorários sucumbenciais, a natureza do crédito é alimentar. 06. Ademais, destaco que o art. 7º, §8º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ dispõe que O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório. 07. Assim sendo, chamo o feito à ordem, para determinar a correção da natureza do crédito do presente precatório para alimentar. 08. Ademais, do exame dos autos, conforme informações e documentos anexados à presente requisição, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de idoso, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 9º da mesma resolução. Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. [...] Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. 09. Ante o exposto, DETERMINO que, quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor, conceda-se a parcela superpreferencial correspondente à parte credora, no ano orçamentário de referência deste precatório, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 10. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 11. Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 12. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,12 de maio de 2026. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza Auxiliar da Presidência / Coordenadora de Precatórios' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lígia Lopes Ferreira (OAB: 4352/AL) - Carlos Bernardo (OAB: 5908/AL)
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