Processo 0502246-61.2025.8.02.9003

TJAL • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0502246-61.2025.8.02.9003
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Diretoria de Precatório e RPV - Presidência
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0502246-61.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Maria Aleide da Silva Santos - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figuram, como parte credora, Maria Aleide da Silva Santos e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. A decisão de fls. 17/18 deferiu o pagamento do requisitório em epígrafe. 03. Às fls. 27/29, Dasi Asset Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do presente precatório, no qual figura como cedente José Cordeiro Lima, primeiramente, para Carbon Companhia Securitizadora de Créditos. E, sucessivamente de Carbon Companhia Securitizadora de Créditos para Dasi Asset Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. 04. Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito dos honorários contratuais. 05. Diante disso, requereu o recebimento e a homologação das referidas cessões de crédito com a substituição do cedente por Dasi Asset Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, dando-se ciência da cessão ao devedor. 06. Por fim, pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome de Dr.ª Ana Rachel Mueller, advogada inscrita na OAB/RJ nº 127.771, e Dr. Jailson Fernandes, advogado inscrito na OAB/SC nº 20.146. 07. Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho/ato ordinatório de fl. 150, os credores dos honorários advocatícios mantiveram-se silentes e o ente devedor, por sua vez, requereu a observância da necessidade de recolhimento de eventuais tributos. 08. Em petição de fl. 166, o causídico do feito requereu a juntada do contrato de honorários e o correspondente destaque do percentual de 20% (vinte por cento). 09. É o relatório. Decido. 10. A Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, permitiu o destaque dos honorários contratuais até a liberação do crédito ao beneficiário originário, conforme seu art. 8º, § 3º: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. 11. No caso concreto, verifica-se que Maria Aleide da Silva Santos, ora credora, firmou contrato de honorários advocatícios com José Cordeiro Lima, OAB/AL nº 1.472, nos termos do instrumento juntado aos autos à fl. 167. 12. Sabe-se que o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial apto a fomentar o processo de execução, quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. O que se aplica ao pedido de destaque dos honorários advocatícios do crédito principal do credor. 13. Logo, considerando a juntada do contrato de honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) do crédito perseguido, o pedido de destaque comporta acolhimento nos nomes de advogado constante no contrato. 14. Noutro giro, no que tange a cessão do crédito inscrito em precatórios, a Resolução CNJ nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e…

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