Processo 0502256-08.2025.8.02.9003
TJAL • Precatório
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DESPACHO Nº 0502256-08.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Maria Aparecida Aquino - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório em que figura como parte credora Maria Aparecida Aquino e como devedor o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 17/18, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 27/32, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do presente precatório, no qual figura como cedente Maria Aparecida Aquino , o que foi deferido consoante decisão de fls. 228/230. 04. Às fls. 253/255, Dasi Asset Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do presente precatório, no qual figura como cedente José Cordeiro Lima, primeiramente, para Carbon Companhia Securitizadora de Créditos. E, sucessivamente de Carbon Companhia Securitizadora de Créditos para Dasi Asset Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. 05. Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito dos honorários contratuais. 06. Diante disso, requereu o recebimento e a homologação das referidas cessões de crédito com a substituição do cedente por Dasi Asset Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, dando-se ciência da cessão ao devedor. 07. Por fim, pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome de Dr.ª Ana Rachel Mueller, advogada inscrita na OAB/RJ nº 127.771, e Dr. Jailson Fernandes, advogado inscrito na OAB/SC nº 20.146. 08. Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho/ato ordinatório de fl. 376, os credores dos honorários advocatícios mantiveram-se silentes e o ente devedor, por sua vez, requereu a observância da necessidade de recolhimento de eventuais tributos. 09. É o relatório. Fundamento e decido. 10. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 11. Do exame dos autos, verifica-se que o credor José Cordeiro Lima cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito para Carbon Companhia Securitizadora de Créditos, mediante celebração de Termo de Cessão acostado às fls. 256/265. 12. Em sequência, o credor Carbon Companhia Securitizadora de Créditos cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito para Dasi Asset Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada,…
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