Processo 0502314-11.2020.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0502314-11.2020.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Presidência da 1ª TR/PE
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0502314-11.2020.4.05.8300 RECORRENTE: JAIZA MARIA DO PRADO SILVA BARBOSA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, FAZENDA NACIONAL DECISÃO Os presentes autos foram sobrestados para aguardar o julgamento do Pedido de Uniformização nº 0502322-85.2020.4.05.8300/PE pela Turma Nacional de Uniformização. A presidência da TNU proferiu decisão, em 01.02.2021 (trânsito em julgado em 23.02.2021), nos seguintes termos (grifamos): Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0502322-85.2020.4.05.8300/PE REQUERENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL REQUERIDO: JANETE GUEDES ALEXANDRE CARNEIRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização nacional, no qual se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias recebido por trabalhador regido pelo regime geral de previdência (RGPS). É o breve relatório. Passo à análise. A matéria veiculada neste feito foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1072485/PR - Tema 985, fixando a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto. Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito - CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. - deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado. Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado. Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, admito o pedido de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado à tese fixada no Tema 985 do STF. Intimem-se. Documento eletrônico assinado por MINISTRO RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Presidente da Turma Nacional de Uniformização, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000155709v2 e do código CRC eeed58b8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MINISTRO RICARDO VILLAS BOAS CUEVA Data e Hora: 1/2/2021, às 16:18:43 No caso concreto a União Federal se insurgiu contra acórdão que julgou procedente, em parte, o pedido da parte autora, empregado (a) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e declarou a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. O cerne da questão ora debatida foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1072484. Nesse ponto, esclareço que, não obstante o referido recurso ter tratado de outra contribuição previdenciária, a patronal, as razões de decidir são comuns à presente causa, por isso as trago à colação: "Cumpre definir se o previsto no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, a revelar…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados