Processo 0502349-08.2014.8.05.0229

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0502349-08.2014.8.05.0229
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 0502349-08.2014.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  Assunto: [] Autor (a): JURACI DA HORA SANTOS Réu: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Trata-se no presente caso de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c nulidade de cláusulas contratuais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JURACI DA HORA SANTOS, contra SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Aduz a parte autora que firmou, com o réu, contrato de financiamento para aquisição de veículo, em outubro de 2013, o qual possui cláusulas abusivas que devem ser revisadas por este Juízo. Requer a concessão de tutela antecipada para autorizar o depósito mensal em juízo das parcelas incontroversas, impedir a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes, ou determinar a retirada de tais apontamentos, e manter o bem sob sua posse. Ao final, pleiteia a declaração de liquidação do contrato, apurada mediante perícia judicial, e de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, inclusive cláusula de decaimento e de mandato, com a redução dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado, redução de juros e multa de mora, exclusão da capitalização dos juros e da tabela price, além da substituição dos índices de correção monetária pelo INPC. À exordial foram juntados documentos. Foi concedida a tutela antecipada, parcialmente, e a gratuidade de justiça, determinada a citação do réu e designada audiência de conciliação. Oferecida a contestação, acompanhada do contrato, o réu defende a necessidade de revogação da tutela antecipada, ressaltando a legalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, já que caracterizada a inadimplência da parte autora. Defende que as cobranças estão todas previstas no contrato e que não apresentam abusividade, estando de acordo com o praticado no mercado e em consonância com a legislação pátria. Alega que a capitalização dos juros é permitida legalmente, estando prevista no contrato, ao informar o valor dos juros mensais e anuais, quando estes são superiores ao duodécuplo mensal. Refuta a alegada abusividade dos juros remuneratórios, já que não se submetem a um limite, podendo ser superior a 12% anualmente, não sendo ele obrigado a cobrar o seu percentual de acordo com a taxa média de mercado, pois existem peculiaridades em cada contrato de financiamento. Pugna, ao final, pela improcedência da ação. A parte apresentou réplica, refutando as alegações do acionado. Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Passo a decidir. DAS PROVAS Quanto às provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil. Entretanto, verifica-se que a matéria discutida é predominantemente de direito, versando sobre a validade de encargos contratuais e a interpretação de cláusulas à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência pátria. A prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo a perícia contábil como diligência desnecessária e meramente protelatória em ações revisionais de contrato bancário. Ressalte-se que a aferição de eventual abusividade se perfaz mediante simples cálculo aritmético e o confronto direto com a taxa média…

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