Processo 0502356-60.2025.8.02.9003
TJAL • Precatório
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DESPACHO Nº 0502356-60.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Lisier Laurindo Albuquerque - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório em que figura como parte credora Lisier Laurindo Albuquerque e como devedor o Estado de Alagoas. 02. À fl. 12, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 21/23, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do presente precatório, no qual figura como cedente Lisier Laurindo Albuquerque. 04. Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos. 05. Diante disso, ratificou todos os atos processuais até então praticados pelo credor anterior e requereu a substituição do polo ativo deste feito para inclusão do Fundo Cessionário no lugar da parte cedente, independentemente de anuência do devedor. 06. Ademais, requereu o recebimento e a homologação da referida cessão de crédito com a substituição do cedente pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, dando-se ciência da cessão ao devedor. 07. Também pleiteou a imediata e urgente comunicação ao Setor de Precatórios desta Corte de Justiça para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à disposição do juízo (status de bloqueado), com o objetivo de que o crédito cedido seja liberado em benefício do cessionário e não em nome da parte cedente. 08. Por fim, pleiteou o início do procedimento de depósito do precatório com a expedição de ofício à instituição bancária depositária, determinando o pagamento do direito creditório legitimamente adquirido pelo Fundo, informando os dados bancários para tanto, bem como pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome de Dr. Rafael Pimentel Ribeiro, advogado inscrito na OAB/SP nº 259.743, Dr. Rogério Cardamone Martins Caloi, advogado inscrito na OAB/SP nº 165.119 e Dr. Carlos Augusto Bastos de Pinho Filho, advogado inscrito na OAB/SP nº 229.925. 09. Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho/ato ordinatório de fl. 164, os credores dos honorários advocatícios mantiveram-se silentes e o ente devedor, por sua vez, requereu a observância da necessidade de recolhimento de eventuais tributos. 10. É o relatório. Fundamento e decido. 11. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 12. Do exame dos autos, verifica-se que o credor Lisier Laurindo Albuquerque cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do…
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