Processo 0502369-92.2018.8.05.0088
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502369-92.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JORGE VICENTE LUZ (OAB:SP34204), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897) INTERESSADO: ALEXANDRE CESAR SANTANA RODRIGUES Advogado(s): SENTENÇA BANCO ITAU - UNIBANCO S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança pelo procedimento comum em face de ALEXANDRE CESAR S RODRIGUES, também qualificado. Em sua petição inicial, a instituição financeira autora relatou que o réu, na condição de titular da conta corrente nº 037536, mantida junto à agência 7950, celebrou contrato de empréstimo denominado "SOB MEDIDA COMP ATRASO LONGO", sob o número de operação 42046.495823387, na data de 26/12/2013 . O valor originalmente contratado foi de R$ 39.203,58, montante que deveria ser restituído ao banco mediante o pagamento de 24 parcelas mensais e sucessivas. A narrativa inicial prossegue informando que o devedor não honrou com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das prestações devidas a partir da parcela vencida em 27/01/2014 . O inadimplemento acarretou, nos termos das cláusulas contratuais, o vencimento antecipado de toda a dívida remanescente. O autor destacou ter realizado tentativas de solução extrajudicial para a pendência financeira, as quais restaram infrutíferas diante da inércia do requerido. Com base no demonstrativo de débito atualizado até a data de 03/10/2018, o banco pleiteou a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 79.683,69, valor acrescido dos encargos moratórios, juros e correção monetária previstos no instrumento contratual . O processo seguiu o rito legal, tendo sido determinada a citação do réu e a designação de audiência de conciliação. O ato solene foi realizado em 26/02/2019, às 14:00h, na sala de audiências da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Guanambi. Conforme consta no termo de audiência de ID 185882033, a conciliação restou prejudicada devido à ausência do réu, que, apesar de regularmente citado e intimado conforme certidão mencionada no documento, não compareceu à assentada nem apresentou qualquer justificativa para a sua falta . Diante do não comparecimento, o advogado da parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia ou, subsidiariamente, a decretação da confissão ficta . No decorrer do trâmite processual, houve o ingresso de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S/A no polo ativo da demanda, na qualidade de interessada/cessionária do crédito . Intimada a se manifestar sobre o interesse na produção de novas provas, a parte peticionou em 10/12/2025 informando que não possuía outros elementos probatórios a carrear aos autos além daqueles já apresentados com a exordial. Na oportunidade, a referida companhia securitizadora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, sustentando que a matéria discutida é exclusivamente de direito e que os fatos já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental . Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. A regularidade do trâmite…
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