Processo 0502383-48.2017.8.05.0141
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502383-48.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): JOCIMAR ESTALK (OAB:SP247302-A) APELADO: TRANSPORTADORA PUBA LTDA. Advogado(s): ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA (OAB:BA22980-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (ID 103971291), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 101873826): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SEGURO. DIREITO DE REGRESSO. CULPA DA TRANSPORTADORA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela Seguradora Autora contra sentença que julgou improcedente a ação de regresso movida em face da Transportadora Ré. A demanda objetivava o ressarcimento de indenização securitária paga ao segurado em decorrência de acidente (tombamento) e perda total da carga transportada. A sentença de origem fundamentou-se na excludente de responsabilidade prevista na Lei nº 11.442/2007. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a viabilidade jurídica do exercício do direito de regresso pela seguradora em face do transportador, à luz da Lei nº 11.442/2007; e (ii) a existência de prova da culpa da transportadora pelo sinistro, necessária para configurar o dever de indenizar em sede de ação regressiva. III. Razões de decidir 3. O direito de regresso da seguradora sub-rogada é assegurado pela Súmula 188 do STF e pelo art. 786 do Código Civil. A contratação de seguro pelo embarcador não gera isenção automática e absoluta de responsabilidade do transportador, salvo nas hipóteses estritas de estipulação de seguro ou DDR válida, o que não impede a perseguição do crédito se comprovada a culpa. 4. No entanto, para o sucesso da ação regressiva, é imprescindível a demonstração cabal da conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) do transportador. No caso concreto, o Boletim de Ocorrência aponta causa ignorada para o acidente e não há provas de excesso de velocidade ou outra infração pelo condutor, tampouco de agravamento intencional do risco. 5. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (culpa do transportador) incumbe à seguradora (art. 373, I, do CPC). A ausência de elementos probatórios robustos acerca da dinâmica do acidente inviabiliza a condenação ao ressarcimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito de regresso da seguradora contra o transportador de cargas subsiste, em tese, não havendo exoneração automática de responsabilidade apenas pela contratação de seguro pelo embarcador." "2. A procedência da ação regressiva depende da comprovação efetiva, pela seguradora, da conduta culposa do transportador causadora do dano, sendo insuficiente a mera ocorrência do acidente por motivo ignorado." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 786 e 373, I; Súmula 188 do STF; Lei nº 11.442/2007, art. 12, VI. Jurisprudência citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.467220-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA…
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