Processo 0502395-77.2017.8.05.0039
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0502395-77.2017.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Partilha] AUTOR:GIRLENE SENA SANTOS RÉU: MARCIO LUIZ GARCIA DECISÃO Vistos. Em despacho de ID nº 546200053, a parte exequente foi intimada a esclarecer se a obrigação objeto do cumprimento de sentença foi integralmente adimplida. O executado manifestou-se (ID nº 547209583), alegando que, diante do abandono do imóvel pela exequente, passou a ocupá-lo em razão de sua situação financeira, afirmando, ainda, ter envidado esforços para devolução do bem e tentativa de venda consensual, sem êxito. Ao final, requereu a avaliação judicial do imóvel, autorização para promover sua alienação, acesso às chaves e ressarcimento de valores despendidos com despesas de água. A exequente, por sua vez, informou (ID nº 551128414) que o executado procedeu à entrega das chaves do imóvel, sustentando o cumprimento da obrigação. Sobreveio decisão (ID nº 552127427) que nomeou perito para avaliação do bem e determinou a intimação do executado para comprovar os pagamentos de débitos de água alegadamente quitados, com a devida discriminação dos períodos. Posteriormente, a exequente se manifestou (ID nº 555178548), enquanto o CAJUC, constituído na defesa de MARCIO LUIZ GARCIA, informou a impossibilidade de contato com a parte, requerendo sua intimação pessoal. Breve é o relatório. Decido. Em que pese o feito tenha sido inicialmente manejado sob a forma de cumprimento de sentença, verifica-se que a pretensão atualmente deduzida pelo executado extrapola os limites da execução, consistindo, em verdade, na busca pela alienação de bem comum e consequente dissolução de condomínio, com divisão do produto da venda, bem como ressarcimento de despesas. Tal providência não atrai a competência para esta vara especializada, porquanto não há discussão sobre direito de família. Com efeito, consoante disposto no inciso I, do art. 73, da Lei de Organização Judiciária do estado da Bahia (Lei 10.845/2007), aos Juízes das Varas de Família compete: I - processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas; (...) f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família. Por outro lado, para processar e julgar demandas de natureza estritamente patrimonial, não contempladas por Vara Especializada, é competente a Vara Cível, consoante infere-se do dispositivo legal, a seguir colacionado. Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; Com efeito, a questão já foi objeto de análise no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, que tramitou sob o n° 8002438-81.2019.8.0.0000, nas Seções Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça da Bahia, julgado em 05/05/2022, com data de trânsito de 22/06/2023, firmando a tese de que compete ao Juízo Cível processar e julgar demanda que verse sobre extinção de condomínio de bens, ainda que originado de partilha em ações de divórcio ou dissolução de união estável, conforme TEMA 11, cujo inteiro teor consta em consulta no endereço: https://www2.tjba.jus.br/nurer/temaIRDR/consultar, seguindo a EMENTA: INCIDENTE DE…
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