Processo 0502411-34.2019.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0502411-34.2019.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0502411-34.2019.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA:  ERIVALDO DE MELO FERREIRA PARTE RÉ:  ODARLAN DIAS BALEEIRO e outros   1. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por ERIVALDO DE MELO FERREIRA em face de ODARLAN DIAS BALEEIRO (GP TRANSPORTADORA) e TRANSPORTADORA RODRIGUES MIRANDA DE JANAÚBA LTDA (AS BRASIL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA), cujo mérito foi julgado procedente por sentença proferida em 18 de dezembro de 2023 (ID 401531954). Após a sentença, o exequente e a executada TRANSPORTADORA RODRIGUES MIRANDA DE JANAÚBA LTDA celebraram acordo nos autos, pelo qual a executada se comprometeu a pagar R$ 5.000,00 em parcelas (ID 430251188). O acordo foi homologado judicialmente em 8 de agosto de 2024, com determinação de sobrestamento do feito pelo prazo acordado, e consignou-se que, decorrido o prazo sem manifestação, o exequente deveria ser intimado para promover o andamento em 15 dias, sob pena de extinção (ID 441396781). Decorrido o prazo estipulado no acordo, o Cartório certificou o término e intimou o exequente, por meio de seu advogado, para promover o andamento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, conforme Ato Ordinatório de 13 de fevereiro de 2025 (ID 486101551). Intimado o exequente por seu advogado via Diário da Justiça Eletrônico, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de 7 de maio de 2025 (ID 499432451).   Diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal (ID 503699416). A tentativa por carta eletrônica restou frustrada por insuficiência de dados cadastrais no endereço declinado nos autos (ID 535308467). Expedido mandado de intimação por Oficial de Justiça, a diligência retornou negativa, tendo o Oficial certificado que o exequente era desconhecido no endereço informado nos autos para o recebimento de intimações (ID 561015543), sem que jamais tenha atualizado seu endereço cadastrado nos autos para o recebimento de intimações. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Aplicabilidade Subsidiária do Artigo 485, III, do CPC  e da Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ ao Presente Caso O caso em exame não se enquadra na hipótese de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC, que pressupõe a não localização do executado ou de bens penhoráveis após o início dos atos executivos. Aqui, sequer houve início dos atos de cumprimento de sentença. O que se verifica é a inércia absoluta do exequente após o término do prazo de sobrestamento do acordo homologado para iniciar a fase executiva, caracterizando abandono da causa. Nesse cenário, o art. 485, inciso III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, abandona a causa por mais de 30 dias, exigindo-se, para tanto, a prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso, ambas as exigências foram satisfeitas: o exequente foi intimado por seu advogado e pessoalmente, no último endereço…

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