Processo 0502412-64.2018.8.05.0141
TJBA • Ação de Alimentos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0502412-64.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARTHA PELETEIRO TOURINHO Advogado(s): EVELLYN SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como EVELLYN SANTOS SOUZA (OAB:BA58046), LARISSA CARVALHO DE MACEDO PEREIRA (OAB:BA52803) REQUERIDO: DIEGO GAIGHER FAICAL TARDIN Advogado(s): ADRIANO TAVARES DE CAMPOS (OAB:SP191822), AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL E ESTIPULAÇÃO DE REGRAS SOBRE O PATRIMÔNIO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS E GUARDA DEFINITIVA, ajuizada por MARTHA PELETEIRO TOURINHO em face de DIEGO GAIGHER FAICAL TARDIN. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o feito tramita há considerável lapso temporal, tendo atravessado períodos críticos como a pandemia da COVID-19, o que gerou uma sucessão de pedidos incidentais de visitação e a necessidade de adequação procedimental. A petição inicial (ID 321169842) pugna pelo reconhecimento e dissolução da união estável mantida entre fevereiro de 2013 e agosto de 2018, fixação de guarda unilateral do filho menor, ANTÔNIO PELETEIRO FAIÇAL TARDIN (nascido em 24/11/2014, conforme ID 321170068), regulamentação de visitas e alimentos. Importante registrar que, embora a exordial utilize a nomenclatura "anulatória", o magistrado que presidiu a audiência de ID 321172511 já esclareceu que o provimento buscado é o de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, afastando a inépcia da inicial. A guarda provisória foi deferida em favor da genitora (ID 321170388). Os alimentos provisórios foram inicialmente fixados em R$ 1.000,00 e, posteriormente, em sede de audiência conciliatória (ID 321172511), majorados por acordo para R$ 1.500,00, oportunidade em que a autora desistiu do pleito de alimentos em favor de si própria, remanescendo a verba apenas em benefício do infante. Realizado estudo psicossocial (IDs 321173526 e 321174391), as partes manifestaram-se, havendo impugnação por parte do réu quanto à metodologia e conteúdo (ID 321173558), respondida pela perita nos IDs 321174391 e seguintes. Recentemente, a parte autora peticionou (ID 413394473) informando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Grau 1 (Leve) do menor (ID 413394479), pleiteando a majoração dos alimentos para 02 (dois) salários mínimos, além da condenação do réu ao pagamento de 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação. O réu, por sua vez, ofertou contraproposta de 1,5 salário mínimo (ID 475508339), rebatendo a necessidade de custeio extra por já arcar com despesas diretas. O Ministério Público manifestou-se no ID 541808087, destacando a obsolescência das provas colhidas em 2019 e a necessidade de nova instrução para aferir o binômio necessidade-possibilidade atual, bem como o regime de guarda frente às novas necessidades terapêuticas da criança. Feito este breve relatório, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357 do CPC). 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva já foram resolvidas e afastadas em decisão saneadora proferida em audiência (ID 321172511), não havendo nulidades a sanar. O processo encontra-se regular, com as…
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