Processo 0502465-57.2018.8.05.0137

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0502465-57.2018.8.05.0137
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0502465-57.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA EXEQUENTE: CONCEICAO ALMEIDA ARAUJO Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) EXECUTADO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): Rodrigo Ribeiro Guerra registrado(a) civilmente como RODRIGO RIBEIRO GUERRA (OAB:BA22640)   SENTENÇA   Cuida-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por CONCEICAO ALMEIDA ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE JACOBINA-BA. A parte Exequente apresentou seus cálculos (Id 259556461 e 259556462 e anexos), totalizando R$ 48.229,68 (quarenta e oito mil, duzentos e vinte nove reais e sessenta e oito centavos), englobando o valor principal e os honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados até março de 2022. O Município de Jacobina - BA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 392657352): "2. DOS EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO EXEQUENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Trata-se cumprimento de sentença consistente na obrigação de pagar referente a 02 períodos de licenças-prêmio não usufruídas pela Exequente. Para tanto, o exequente apresentou petição e planilha de cálculo que totaliza o montante de R$ 48.229,68 (quarenta e oito mil duzentos e vinte nove reais e sessenta e oito centavos). Após, intimou-se o Município de Jacobina, ora Executado, para impugnar a execução, o que passa a fazê-lo, explicitando desde já que há excesso no valor pleiteado pelo Exequente, o que reclama aplicação das matérias alegáveis em sede de impugnação conforme §1º do artigo 525 do CPC Art. 525. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. O Exequente obteve sentença favorável nos autos deste processo que julgou parcialmente PROCEDENTES os pedidos da inaugural.: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte Autora, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Réu a pagar indenização pelas licençasprêmios não usufruídas (02 períodos), observada a última remuneração percebida pela parte Autora, bem como ao pagamento das férias integrais do período aquisitivo 2015/2016, acrescidas de um terço legal. Acresça-se ao valor da condenação, correção monetária pelo IPCAE, desde a data da aposentadoria da Autora, e juros de mora desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. É pacífico que para fins de cálculo a licença prêmio indenizada tomará como base a última remuneração percebida pelo servidor, excluídas vantagens de natureza eventual ou indenizatórias. A própria sentença quando trata do valor da indenização cita, com grifos, entendimento exarado pelo eg. TJBA: Ocorre que a parte Exequente, simplesmente ignorou tal premissa utilizando como valor de referência o importe de R$23.922,36 (06xR$3.987,06), nele inseridos vantagens de natureza eventual ou…

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