Processo 0502472-37.2018.8.05.0141

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0502472-37.2018.8.05.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho de Jequié
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502472-37.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ INTERESSADO: POSTO DALVA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB:BA24002), VERLUCIA SOUZA DOS SANTOS BAHIA (OAB:BA32850), MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI (OAB:BA19015) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de ação submetida ao rito comum em que a parte autora, Posto Dalva Comercio de Derivados de Petroleo LTDA, qualificada como pessoa jurídica com fins lucrativos, pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando, em síntese, impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial. O instituto da gratuidade da justiça, embora extensível às pessoas jurídicas, não goza da presunção de veracidade da alegação de insuficiência que beneficia a pessoa natural (Art. 99, § 3º, do CPC). Para a concessão do benefício a entes morais, é indispensável a comprovação cabal da impossibilidade financeira, conforme consolidado na Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente é sociedade empresária ativa no ramo de comércio de combustíveis, atividade que, por sua natureza, movimenta expressivo fluxo de caixa. Não foram colacionados documentos contábeis (balanços patrimoniais, declarações de imposto de renda atualizadas ou demonstrativos de perdas e lucros) que demonstrem de forma inequívoca o estado de penúria financeira ou a ausência de liquidez que impeça o recolhimento das custas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Com fulcro nos artigos 290 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento da distribuição. Transcorrido o prazo sem a devida comprovação do preparo, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Jequié/BA, 23 de janeiro de 2026 Carlos Eduardo da Silva Camillo. Juiz de Direito

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