Processo 0502483-95.2025.8.02.9003

TJAL • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0502483-95.2025.8.02.9003
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Diretoria de Precatório e RPV - Presidência
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0502483-95.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Adriana Cavalcanti Loureiro Maciel - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório em que figuram como parte credora Adriana Cavalcanti Loureiro Maciel e como devedor o Estado de Alagoas. 02. A decisão de fl. 13 deferiu o pagamento do requisitório em epígrafe. 03. Em petição de fls. 22/23, o causídico do feito requereu a juntada do contrato de honorários e o correspondente destaque do percentual de 20% (vinte por cento). 04. É o relatório. Decido. 05. A Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, permitiu o destaque dos honorários contratuais até a liberação do crédito ao beneficiário originário, conforme seu art. 8º, § 3º: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. (...) § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. 06. No caso concreto, verifica-se que Adriana Cavalcanti Loureiro Maciel, ora credora, firmou contrato de honorários advocatícios com Renato Britto de Andrade Filho, OAB/AL nº 4.566, e André Cordeiro e Souza, OAB/AL nº 4.315, nos termos do instrumento juntado aos autos às fls. 24/25. 07. Sabe-se que o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial apto a embasar o ajuizamento de execução, desde que preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Tal entendimento igualmente se aplica ao pedido de destaque dos honorários advocatícios em relação ao crédito principal do credor nos autos do precatório já expedido. 08. Logo, considerando a juntada do contrato de honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) do crédito perseguido, o pedido de destaque comporta acolhimento nos nomes dos advogados constantes no contrato, 10% (dez por cento) para cada um. 09. Ante o exposto, nos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, DEFIRO o pedido de fls. 22/23 e determino à Diretoria de Precatórios que efetue o destaque de 20% (vinte por cento), referente aos honorários contratuais, sobre o valor do crédito total, em favor de Renato Britto de Andrade Filho (OAB/AL nº 4.566) e André Cordeiro e Souza (OAB/AL nº 4.315) devendo, na oportunidade do pagamento, expedir alvarás distintos para liberação do montante devido a cada credor. 10. Por outro lado, esclarece-se que o crédito pertinente aos honorários sucumbenciais deve ser objeto de requisição de precatório autônoma, em que os advogados constem expressamente como credores, conforme art. 8º, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019 e art. 6º da Resolução TJAL nº 21/2023. 11. Assim, vê-se sobrevindo à demanda conflito que extrapola os limites administrativos deste procedimento de pagamento de precatório, em vista do teor da Súmula 311 do STJ enuncia: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. 12. Desse modo, não cabe falar em pagamento dos honorários sucumbenciais no âmbito do presente precatório, bem como em sendo o caso de expedição de Requisição de Pequeno Valor RPV, este se dá no próprio processo de…

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