Processo 0502504-59.2018.8.05.0103

TJBA • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
0502504-59.2018.8.05.0103
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  0502504-59.2018.8.05.0103   AUTOR: DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO REU: ESTADO DA BAHIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular com pedido de medida liminar proposta por Diran Oliveira Santos Filho em face do Estado da Bahia e do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN-BA). A petição inicial, constante no ID 254310525 (páginas 5 a 20), relata que, desde novembro de 2017, o Município de Ilhéus e outras regiões do Estado da Bahia têm sido palco de operações de fiscalização de trânsito, conhecidas popularmente como blitz, nas quais ocorre a apreensão de veículos automotores motivada pela ausência de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O autor argumenta que essa prática configura um exercício abusivo e ilegal do poder de polícia. Segundo a tese apresentada, o poder público estaria utilizando a apreensão dos veículos como um meio coercitivo para obrigar os cidadãos a pagar os tributos atrasados, o que caracterizaria um confisco vedado pela Constituição Federal, especificamente em seu artigo 150, inciso IV. O autor sustenta que o correto licenciamento do veículo depende do pagamento do IPVA e que, ao apreender o bem pela falta de licenciamento, o Estado estaria, de forma indireta, cobrando o imposto de maneira inconstitucional, violando o direito de propriedade e o princípio da moralidade administrativa. Diante disso, requereu a concessão de liminar para suspender as apreensões de veículos fundamentadas na constatação de débitos de IPVA e, no mérito, a anulação dos atos administrativos que determinaram essas buscas e apreensões, com a condenação dos réus pelas medidas adotadas. Devidamente notificado, o Estado da Bahia apresentou a sua contestação no ID 254310900 (páginas 38 a 52). De forma preliminar, o Estado argumentou a sua ilegitimidade passiva, afirmando que o DETRAN-BA é uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, sendo o único responsável pela fiscalização do trânsito. No mérito, o Estado argumentou a ausência de provas das alegações do autor, ressaltando que anexou apenas matérias jornalísticas genéricas. Explicou, com base no Código de Trânsito Brasileiro, que as retenções e remoções de veículos não ocorrem pelo simples não pagamento do IPVA, mas sim porque os condutores trafegam com veículos não licenciados, o que constitui infração gravíssima prevista no artigo 230, inciso V. O Estado destacou que a emissão do certificado de licenciamento exige a quitação de todos os débitos, incluindo tributos e multas, conforme o artigo 131, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Para fundamentar a legalidade de sua conduta, citou a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.104.775-RS e o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1654. O Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN-BA) também apresentou contestação no ID 254311906 (páginas 81 a 87). A autarquia defendeu que atua no estrito cumprimento da lei, promovendo a educação e a segurança no trânsito. Esclareceu que as operações de fiscalização visam verificar as condições dos veículos e a regularidade documental. O DETRAN-BA reforçou que a remoção do veículo é uma medida administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro para a infração…

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