Processo 0502538-60.2018.8.05.0256
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502538-60.2018.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: ELIAS ELIZEU DO CARMO Advogado(s): WELBERSON SILVA DE SOUZA (OAB:BA23619) INTERESSADO: SATHYA MAQUINARIAS - EIRELI Advogado(s): BRUNO SALLA (OAB:SP262007) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação redibitória c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIAS ELIZEU DO CARMO em face de SATHYA MAQUINARIAS - EIRELI, partes qualificadas nos autos, em que o autor também figura como reconvindo. Alega o autor que, em meados de 2016, adquiriu da ré uma máquina transplantadeira agrícola pelo valor de R$ 85.050,00, tendo efetuado pagamento parcial de R$ 59.535,00, conforme comprovantes de depósito e transferência bancária (IDs 321057605 e 515133804). Sustenta que, durante os testes em campo realizados em dezembro de 2016, o equipamento apresentou múltiplos defeitos quebra de discos, incapacidade de conformar os canteiros, peso excessivo que impedia o trator de levantá-lo, violação de normas de segurança, sendo recolhido pela ré para reparos que nunca se concretizaram. Em 1º de março de 2017, o autor comunicou o cancelamento do projeto e ofereceu o equipamento para venda a terceiros, com comissão de 10% à ré (ID 321058716). Diante da inércia, ajuizou a presente ação requerendo a restituição da quantia paga e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Em contestação (ID 321058037), a ré arguiu preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, sustentou que a máquina foi desenvolvida de forma customizada conforme as exigências do autor, assessorado por engenheiro agrônomo; que as modificações solicitadas após a aprovação inicial descaracterizaram o projeto original; que os problemas nos testes decorreram de falha do comprador, solo não preparado e trator com potência insuficiente e que o próprio consultor técnico do autor publicou artigo científico (ID 321058040) comprovando a alta produtividade da máquina. Em reconvenção, requereu o pagamento do saldo devedor de R$ 25.465,00 e das despesas com alterações solicitadas. O autor apresentou réplica (ID 321058722) e contestação à reconvenção (ID 321058721), reafirmando a versão inicial e postulando a procedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CDC A ré sustenta que o autor não se enquadra no conceito de consumidor, por ser produtor rural de grande porte e ter adquirido o bem como insumo para sua atividade econômica, assistido por assessoria técnica especializada (engenheiro agrônomo). Alega, ainda, que inexiste vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justifique a incidência do CDC. A preliminar merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para os fins do art. 2º da Lei nº 8.078/90, consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A jurisprudência da Corte, notadamente a Teoria Finalista Mitigada admite a extensão da proteção consumerista apenas quando o adquirente, embora não sendo destinatário final, se apresente em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo. No caso concreto, o autor é produtor rural que adquiriu a máquina para…
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