Processo 0502545-38.2025.8.02.9003

TJAL • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0502545-38.2025.8.02.9003
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Diretoria de Precatório e RPV - Presidência
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0502545-38.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Claudio Soares de Amorim - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório em que figura como parte credora Cláudio Soares de Amorim e como devedor o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 15/16, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 25/30, Bijouly Ipanema Boutique Ltda. informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do presente precatório, no qual figura como cedente Cláudio Soares de Amorim. 04. Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito principal, preservados os honorários contratuais. 05. Diante disso, requereu a substituição do polo ativo deste feito para inclusão do Fundo Cessionário no lugar da parte cedente, independentemente de anuência do devedor. 06. Ademais, requereu o recebimento e a homologação da referida cessão de crédito com a substituição do cedente por Bijouly Ipanema Boutique Ltda., dando-se ciência da cessão ao devedor. 07. Por fim, pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome de Dr. Henrique de Azevedo Mesquita, advogado inscrito na OAB/PE nº 38.677. 08. Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho/ato ordinatório de fl. 66, os credores dos honorários advocatícios mantiveram-se silentes e o ente devedor, por sua vez, requereu a observância da necessidade de recolhimento de eventuais tributos. 09. É o relatório. Fundamento e decido. 10. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 11. Do exame dos autos, verifica-se que o credor Cláudio Soares de Amorim cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito para Bijouly Ipanema Boutique Ltda., mediante celebração de Termo de Cessão acostado às fls. 31/39. 12. Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 13. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 25/30, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Cláudio Soares de Amorim para Bijouly Ipanema Boutique Ltda., fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o alvará. 14. Determino a habilitação de Dr. Henrique de Azevedo Mesquita, advogado inscrito na OAB/PE nº 38.677, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome,…

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