Processo 0502547-74.2019.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0502547-74.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JURANDI DE OLIVEIRA VENCIMENTO Advogado(s): SERGIO SANTOS SILVA BARAUNA (OAB:BA59453) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por JURANDI DE OLIVEIRA VENCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial que declarou a inexistência de relação contratual e condenou a Parte Executada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O Exequente apresentou memória de cálculo no ID 355838616 (25.5.2023), apontando como devido o valor total de R$431.400,28, composto por danos morais, repetição em dobro de 50 parcelas de R$1.347,83, multa pelo descumprimento de medida liminar (astreintes) e honorários sucumbenciais de 20%. Devidamente intimada, a Parte Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID 399237790 (13.7.2023). Em suas razões, alegou: a) a inexigibilidade das astreintes, sob o argumento de que a liminar não teria sido confirmada na sentença; b) a nulidade da execução da multa por ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ; c) subsidiariamente, o excesso de execução, pugnando pela redução do valor das astreintes por desproporcionalidade e pela exclusão destas da base de cálculo dos honorários advocatícios. Informou o depósito judicial do valor de R$431.400,28 como garantia do Juízo (ID 395952361). O Exequente manifestou-se sobre a impugnação no ID 390080948 (8.8.2023), oportunidade em que retificou seus cálculos para incluir descontos desde abril de 2014 (conforme laudo grafotécnico de ID 195338514), elevando o valor pretendido para R$571.269,68. Defendeu a manutenção das astreintes ante a ciência inequívoca da decisão e a confirmação implícita na sentença. No ID 418758785 (6.11.2023), foi deferido o levantamento do valor incontroverso de R$409.920,28, restando em conta judicial o saldo objeto de controvérsia. Diante da complexidade dos cálculos e da vultosa divergência de valores, este Juízo determinou a realização de perícia contábil (ID 487028524). O Perito Judicial, JOSÉ SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA, apresentou o laudo no ID 526120061 (19.10.2025), concluindo pela existência de um saldo remanescente a débito da Parte Executada no valor de R$258.591,09, atualizado até 30.9.2025. A Parte Autora concordou com o laudo (ID 526207089). A Parte Ré, por sua vez, apresentou parecer de assistente técnico no ID 532671733 (27.11.2025), arguindo erro material na metodologia do perito, especificamente quanto à dupla atualização monetária e ao termo final da correção para fins de compensação com o depósito judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Das Preliminares da Impugnação: Astreintes e Súmula 410 do STJ A Parte Executada sustenta a inexigibilidade da multa diária por ausência de confirmação na sentença e falta de intimação pessoal. Tais teses não prosperam. Decisão interlocutória de ID 88860840 (21.1.2019) concedeu a tutela antecipada para suspensão dos descontos. A…
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