Processo 0502557-03.2017.8.05.0256
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502557-03.2017.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: OLIVAL FERREIRA DA SILVA DE MORAIS Advogado(s): MARCELO DE OLIVEIRA DANTAS (OAB:BA51677), SANDRO GOMES FERREIRA (OAB:BA800-B) INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro por Invalidez Permanente proposta por OLIVAL FERREIRA DA SILVA DE MORAIS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora afirma, em resumo, que é funcionário da empresa Suzano Papel e Celulose S/A, exercendo a função de operador de máquina florestal, e que, em virtude de seu vínculo laboral, é beneficiário de uma apólice de seguro de vida em grupo firmada entre a sua empregadora e a seguradora demandada. Relata que foi vítima de um infortúnio classificado como acidente de trabalho, o qual desencadeou problemas graves de saúde, culminando em sua incapacidade total e permanente para o exercício de sua profissão habitual. Sustenta o requerente que o seu quadro clínico gerou o seu afastamento definitivo do ambiente de trabalho, resultando na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária (código B-92) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com data de início em 20/06/2012, conforme a carta de concessão anexada aos autos. Com base nesses fatos e argumentando a dependência exclusiva de sua higidez física para a operação de máquinas, requer a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização prevista na apólice para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), no valor estipulado de R$ 62.029,44 (sessenta e dois mil, vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), acrescido dos consectários legais e honorários advocatícios. Devidamente citada (ID 293304157), a parte ré apresentou a sua contestação tempestiva (ID 293304428), requerendo a improcedência total da demanda. Em sua defesa, a seguradora apresenta impugnações preliminares, prejudiciais de mérito e argumentos de fundo. Inicialmente, argui a ocorrência da prescrição ânua, argumentando que o benefício previdenciário foi concedido em 2012 e a ação ajuizada apenas em 2017, superando largamente o prazo legal. Sustenta, ainda, a preliminar de falta de interesse processual do autor, fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo e de regulação do sinistro perante a seguradora. No mérito propriamente dito, a seguradora Bradesco defende a total ausência de cobertura para o caso em tela. Afirma que a apólice de seguro coletivo de pessoas (Apólice nº 858270) iniciou a sua vigência apenas em 01/11/2012, data posterior à concessão da aposentadoria pelo INSS. Argumenta que a cobertura pleiteada (Invalidez Permanente por Acidente - IPA) exige a ocorrência de um acidente pessoal típico, o que exclui expressamente as doenças profissionais, ocupacionais e as lesões por esforços repetitivos (LER/DORT). Defende, por fim, que a concessão de benefício pelo INSS não vincula a seguradora privada e que a invalidez do autor não é total, requerendo a realização de perícia médica para a escorreita apuração dos fatos. A parte autora apresentou manifestação sobre a…
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