Processo 0502572-15.2018.8.05.0004
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502572-15.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: GILBERTO MODESTO Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS (ID 97569127) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (ID 97569126), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de GILBERTO MODESTO, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa. Em suas razões, sustenta o Município apelante, em síntese, o equívoco da sentença, argumentando que não houve inércia de sua parte, uma vez que promoveu as diligências que lhe cabiam para o prosseguimento do feito. Defende que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) não impõe como requisito obrigatório o fornecimento do endereço exato do devedor e que este não pode se beneficiar da própria torpeza ao não manter seu cadastro atualizado. Pugna, ao final, pela anulação da sentença para que a execução fiscal tenha seu regular prosseguimento. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação do Apelado. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me a relatoria do feito. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. O recurso é cabível, tempestivo e dispensa preparo, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço. A matéria devolvida a este Tribunal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. A referida norma processual confere ao relator o poder-dever de negar provimento ao recurso quando contrário a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A controvérsia central do presente recurso reside na regularidade da extinção do processo de execução fiscal, com base no fundamento de abandono da causa pelo Município Exequente. A sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau fundamentou-se no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, uma análise detida da marcha processual revela que a premissa fática adotada pelo magistrado sentenciante não corresponde à realidade dos autos. O Município Apelante, foi devidamente intimado e, em resposta, apresentou uma petição alegando que tinha sido realizado um acordo nos autos (ID 97569117). Após ter sido intimado para confirmar o possível acordo o Município se manteve inerte, deixando transcorrer in albis (ID 97569124). A extinção do feito, sob o fundamento de abandono, foi, portanto, manifestamente equivocada e contrária à cronologia dos fatos processuais. Desse modo, a fundamentação utilizada na sentença de primeiro grau para extinguir o feito não se sustenta. Ainda que a fundamentação da sentença recorrida seja insubsistente, este Tribunal pode, desde logo, analisar as demais questões…
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