Processo 0502599-85.2021.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0502599-85.2021.4.05.8100 AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA - CE37854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1°, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95). Fernando Antônio da Silva propôs ação em face do INSS requerendo a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes delineados na exordial. Na ausência de questões preliminares, sigo com a análise do direito autoral. Fundamentação: De acordo com os documentos contidos nos autos, o autor teve deferido um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:174.368.821/8), com proventos integrais e um tempo total de contribuição de 35 anos, 05 meses e 22 dias, calculado com base nas regras anteriores à EC 103/2019 (id. 69695260). O benefício foi requerido em 22/03/2016 e deferido em 03/08/2016, com efeitos retroativos ao requerimento (DIB=DER=22/03/2016), com RMI de R$ 1.915,97. O autor requer que seu benefício seja revisto mediante a conversão em tempo comum de tempo especial dos períodos compreendidos entre 06/07/1987 a 06/03/1988, de 21/07/1994 a 28/04/1995 e de 17/12/1997 a 01/04/1998, pelos motivos ali delineados. Frise-se que, por pretender a revisão da RMI de benefício já concedido, nenhum período posterior à data do requerimento administrativo será considerado. A inclusão de períodos posteriores à aposentação desaguaria na chamada desaposentação, tese já afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, serão apreciados o cumprimento dos requisitos na data da concessão do benefício. Qualquer outro requisito eventualmente preenchido após esta data não pode ser considerado, até mesmo em razão da segurança jurídica das relações. Feitas estas considerações, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida a todos os segurados, exceto o especial que não contribua como contribuinte individual, que tiver contribuído pelo mínimo legal. Até a data de publicação da EC nº. 20/98, para ter direito ao benefício, o segurado deveria comprovar o preenchimento dos requisitos: 1º) a qualidade de segurado(a); 2°) 30 anos de tempo de serviço (proporcional) ou 35 anos (integral) em 16/12/98 ou; 3º) 53 anos de idade e 30/35 anos de tempo de contribuição, mais um período adicional de 40%/20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir os 30/35 anos (regras transitórias) A carência do benefício é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e o salário-de-benefício é apurado a partir da média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Sobre o reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais, esta é reconhecida quando o trabalho desempenhado nessas condições é exercido de maneira mais prejudicial à saúde do trabalhador, em face de consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, em suma, em razão de o trabalhador exercer atividade nociva à saúde. Por um lado, se o segurado sempre exerce a atividade sujeita a essas condições, ele terá direito à aposentadoria especial, a qual é devida àquele que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99). Se, ao contrário, não exerceu atividade sempre nessas condições, há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial, conforme as tabelas da legislação previdenciária. A respeito do limite temporal da data de conversão…
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