Processo 0502656-45.2019.8.05.0080

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0502656-45.2019.8.05.0080
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana
Última publicação
03/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0502656-45.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: EMERSON BRUNO MELO RISO Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou EMERSON BRUNO MELO RISO como incurso no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em razão do seguinte fato: "Emerge dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 08 de junho de 2019, por volta das 20h00min, no Bairro Tanque da Nação, sentido Transbordo Central, Feira de Santana/BA, o denunciado, agindo conjuntamente e com identidade de propósitos com indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, exercida através de um simulacro de pistola, subtraiu para si 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo Gran Prime, cor dourada, pertencente à vítima, Flávio Novais Nascimento. Segundo apurado, na data e local supracitados, policiais militares em diligência, foram informados por populares acerca de um roubo. Ao efetuarem buscas pelo bairro, avistaram um indivíduo correndo com uma arma de fogo na mão, momento em que iniciaram a perseguição deste, o qual foi alcançado. Durante a abordagem, o sujeito foi identificado como Emerson Bruno Melo Riso, estando em seu poder um telefone celular, marca Samsung, modelo Gran Prime, cor dourada e um simulacro de pistola. Consequentemente, Emerson Bruno Melo Riso foi preso em flagrante, conforme Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/03. Em Termo de Declarações da Vítima, de fls. 13/14, Flávio Novais Nascimento reconheceu o denunciado como o autor do delito, relatando que estava caminhando quando foi surpreendido por dois indivíduos, um deles portando o que parecia ser uma pistola, que anunciaram o assalto e exigiram o aparelho celular. A res furtiva foi devolvida à vítima, conforme Auto de Restituição de fls. 15." O acusado foi preso em flagrante e solto em 16.06.2020 (ID 558033550). A denúncia foi recebida em 28.06.2019 (ID 266945469). O acusado foi citado (ID's 266945492 e 266945502) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública Estadual (ID 266945932). Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações da vítima, de duas testemunhas indicadas pela acusação e interrogado o réu (ID's  455671825, 502689519,  e 528689539). Os depoimentos foram registrados por meio de sistema audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias. Em alegações finais, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório pugnou a condenação do réu nas iras do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (ID 555737975). A defesa, por sua vez, sustenta e requer: a) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, conforme orientação da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, com seus devidos efeitos na fixação da pena; b) a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da primariedade do réu, da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da inexistência de qualquer elemento concreto que justifique a exasperação da pena; c) a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal, respeitando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade da pena; d) a revogação da prisão preventiva, caso tenha sido decretada, por ausência dos…

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