Processo 0502676-36.2019.8.05.0080
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502676-36.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: NERIANE SANTOS SANTANA Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 103698811) interposto por NERIANE SANTOS SANTANA, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso defensivo, rejeitou a preliminar de nulidade por violação da incomunicabilidade das testemunhas e negou-lhe provimento. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 102651922): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISO III. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO COMPORTA REVISÃO. REPRIMENDA FIXADA NO MÍBNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta por NERIANE SANTOS SANTANA contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana/BA, que a condenou pela prática do crime de tráfico de drogas com causa de aumento (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06), à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa. A apelante foi presa em flagrante no dia 11 de abril de 2019, no Presídio Regional de Feira de Santana, quando tentava ingressar na unidade prisional portando, em suas partes íntimas, 105,34g (cento e cinco gramas e trinta e quatro centigramas) de cocaína, destinada ao seu companheiro, o então interno Iuri da Silva (absolvido na mesma sentença). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a preliminar de nulidade processual por suposta violação da incomunicabilidade das testemunhas antes da audiência; (ii) a suficiência probatória para a condenação, diante da alegação defensiva de fragilidade das provas e aplicação do princípio in dubio pro reo; (iii) o cabimento da exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas; e (iv) a adequação da dosimetria da pena, incluindo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade não se sustenta, pois a inobservância da incomunicabilidade das testemunhas exige a comprovação de efetivo prejuízo e de ajuste prévio de versões, o que não ocorreu. A materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Laudo Pericial Definitivo e pelos depoimentos coesos das agentes penitenciárias, que confirmaram a apreensão da droga na posse da apelante durante a revista. A causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 aplica-se perfeitamente, pois a infração ocorreu nas dependências e imediações do estabelecimento prisional.…
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