Processo 0502862-83.2022.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0502862-83.2022.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0502862-83.2022.4.05.8100 AUTOR: JOÃO NETO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANEIDE ALVES TORQUATO - CE31470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) na qual a autora almeja a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição após conversão do tempo especial em comum, com efeitos financeiros desde o dia 8/9/2021 - DER (Data de Entrada do Requerimento). Já o INSS requer a improcedência do pleito, sob o argumento da não observância das dicções constitucionais e legais quanto ao tempo contributivo exigido para a concessão do benefício. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente. Da Prescrição. Ao caso aplica-se o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça na súmula n.° 85, verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Na situação vertente, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Do pedido de justiça gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita. Da conversão do tempo especial em comum Para algum período de labor ser considerado especial, é pressuposto a comprovação das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado por meio da exposição a agentes nocivos. Destarte, o segurado deverá provar o trabalho nestas condições. No que diz respeito ao aspecto temporal da possibilidade de conversão de tempo de serviço especial para comum, a teor do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98 c/c o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, existe acirrada discussão doutrinária e jurisprudencial. Pondo fim à controvérsia no âmbito de sua jurisprudência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou o enunciado n.º 50, com o seguinte teor: "é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". Com isso, tem-se possível a conversão de tempo de serviço especial para comum após a edição da MP nº 1.663, de 1998, cujos atos foram convalidados pela Lei n.º 9.711/98 (art. 30). O tempo de serviço especial deve ser comprovado seguindo-se a legislação vigente à época do serviço prestado. Observe-se que, segundo a jurisprudência da TNU, "a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria" (enunciado n.º 55). Anteriormente à publicação da Lei 9.032/95 exigia-se, apenas, a comprovação do segurado estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada insalubre pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado tenha ficado exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia através de formulário próprio (DSS 8030 ou SB 40) (cf. TRF 2ª Região, 1.ª Turma, AC 279170, DJU 4/12/2002, p. 104, Relator Juiz Ney Fonseca). Nesse sentido e explicando o complexo conjunto de normas que disciplinam a conversão em comum do tempo de serviço especial, trago à colação decisão do Superior Tribunal de…

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