Processo 0502904-21.2018.8.05.0088

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0502904-21.2018.8.05.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502904-21.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, BRUNA SAMPAIO JARDIM, KAIQUE MARTINE CALDAS DE LIMA APELADO: CONCORDIA ATACADISTA LTDA Advogado(s):LEANDRO DOS SANTOS PACHECO, LEONARDO DOS SANTOS FERNANDES ACORDÃO   DIREITO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DE CARGA (CAMINHÃO) COM INSTALAÇÃO DE IMPLEMENTO (CARROCERIA). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO ESTRITAMENTE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA ADQUIRENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE MORA CONTRATUAL IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE PRAZO FIXO DE ENTREGA. COMPLEXIDADE DA OPERAÇÃO COM ENVOLVIMENTO DE FABRICANTES DISTINTOS. PRAZO RAZOÁVEL DE DISPONIBILIZAÇÃO. VALIDADE DA INFORMAÇÃO SOBRE O TRIBUTO DIFAL. OBRIGAÇÃO EX LEGE DO ADQUIRENTE CONTRIBUINTE. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO NO ÂMBITO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO À INDENIZAÇÃO POR FRETE E MULTA DE TRÂNSITO. DESPESAS COM FRETE QUE INTEGRAM OS CUSTOS OPERACIONAIS DA ATACADISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.Caso em exameRecurso de apelação interposto por Bravo Caminhões e Empreendimentos Ltda (ID 96219982) contra sentença (ID 96219973) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que julgou parcialmente procedente a ação de reparação por perdas e danos ajuizada por Concórdia Atacadista Eireli (ID 1762741671096).A controvérsia central decorre de suposto atraso na entrega de caminhão de carga VW 24.280 adquirido pela apelada para fomento de sua atividade empresarial atacadista, além de questionamentos sobre o dever de informação acerca do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS e danos materiais decorrentes de despesas com fretes e multa de trânsito do DETRAN/BA.A parte recorrente sustenta a inaplicabilidade do microssistema consumerista, a inexistência de mora na entrega e a suficiência das informações prestadas acerca dos tributos incidentes na proposta, pugnando pela reforma total da sentença.No aspecto fático e processual, há registro de que o negócio foi fechado por proposta comercial em treze de abril de dois mil e dezoito, o faturamento do chassi ocorreu em vinte e cinco de abril de dois mil e dezoito e a entrega do veículo completo com a carroceria ocorreu em meados de junho de dois mil e dezoito, totalizando um trâmite logístico de aproximadamente quarenta e cinco dias. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 96219983; 96219984).Questão em discussãoHá quatro questões centrais sob julgamento.Saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação de compra e venda de veículo de carga adquirido por sociedade empresária atacadista para integrar seu ativo imobilizado e fomentar sua atividade de distribuição.Saber se restou configurada mora contratual imputável à concessionária apelante na entrega do veículo completo com…

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