Processo 0502915-58.2008.8.26.0624
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 0502915-58.2008.8.26.0624 (624.01.2008.502915) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Engeralto Eng e Com de Automoveis Ltda - Vistos. Fl. 131/136: Trata-se de Objeção de Executividade oposta por ENGERAUTO ENGENHARIA E COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, qualificada nos autos em relevo, em desafio aos termos de execução fiscal promovida pela MUNICIPALIDADE DE TATUÍ, visando à satisfação de débito Predial atinente ao exercício de 2004, no valor total da dívida de R$ 20.354,60 (capa). A Excipiente aduz, em apertada síntese, que as certidões que instruem a presente execução fiscal são nulas de pleno direito, por ausência de fundamento legal específico, notadamente artigos de lei. Requer a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, I, IV e § 3º do CPC. Em sua manifestação, a Excepta, sustentou que a certidão de dívida ativa (fl. 04), apresenta todos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, pois há precisa indicação do nome do devedor, o respectivo domicílio, o valor originário da dívida, a natureza do tributo, juros, forma de correção, entre outros elementos, conforme preconiza o artigo 2º, § 5º da Lei de Execuções Fiscais, combinado com o art. 202 do CTN. Requer seja rejeitada a exceção de pré-executividade e, alternativamente, deferida a substituição das certidões de dívida ativa (fl. 140/148). Intimada a se manifestar sobre Impugnação, a Excipiente reiterou os termos da inicial (fl. 152/155). Regularizada a representação da Excipiente a fl. 160/163. Eis a síntese necessária. Inicialmente, destaco a possibilidade da análise da matéria suscitada em sede de exceção de pré-executividade, vez que, em tese, de ordem pública, sem necessidade de extensão probatória para sua cognição. Analisando os autos é causa de reconhecimento da nulidade da CDA de fl. 04, apresentada com a petição inicial da execução, pois inexiste fundamentação legal e específica dos débitos principais e dos encargos aplicados, restringindo a mencionar a Lei Municipal n. 1.721/83 e Lei Municipal n. 2612/93, sem a demonstração específica dos dispositivos de lei que embasam o débito principal. Ocorre que o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal determina que a certidão de dívida ativa identifique a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundado. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2014 a 2018. A decisão recorrida que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade comporta reforma. A nulidade das CDAs ficou configurada, ante a constatação de deficiência na fundamentação legal específica da exigência principal. Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202, 203 do CTN c.c. art. 2º, §5º da LEF). Anote-se a inadmissibilidade de emenda ou substituição, assim como a impossibilidade da correção de erro que não seja material ou formal. Extinção do processo executivo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil). Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195511-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) (grifei) APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITU E TAXA - Extinção da ação pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e nulidade de citação - Análise do recurso…
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